TRF1 - 1001438-06.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:52
Juntada de Informação
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25/06/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:52
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001438-06.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO TEIXEIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONE DE LOURDES SOUZA - DF42467 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
No presente caso, a decisão embargada apreciou suficientemente a questão posta nos autos, não padecendo de qualquer dos vícios apontados.
A parte embasa sua irresignação, em apertada síntese, ao argumento de que a sentença embargada fixou a DCB do benefício em 01/04/2025, sessenta dias após a data de início do pagamento – DIP, não havendo respaldo legal.
Como se sabe, os benefícios previdenciários tem caráter alimentar e, a rigor, quando a autarquia nega indevidamente um benefício, está maculando e desrespeitando os direitos do cidadão.
Ou seja, na época oportuna do requerimento, o autor deixa de receber benefício alimentar.
Após, ingressa no Judiciário para salvaguardar seus direitos.
Em muitos casos, tal como o presente, verifica-se que houve erro da autarquia ao negar o benefício à época do requerimento administrativo.
Deferido o benefício, esse magistrado tem ciência da Lei 13. 457/2017 que determina que, na ausência de prazo fixado no título, haverá cessação em 120 dias.
E, considerando a Lei atual e seus contornos, por vezes, os peritos judiciais estimam prazo de recuperação, prazo este que tenho considerado nas decisões judiciais proferidas.
Mas do mesmo modo que não é razoável que somente se pague valores retroativos a partir da DER (um dos marcos para início do benefício adotados pela Lei e por este Juízo), também compreendo não ser razoável que, diante de um prazo estimado pelo perito para fins de recuperação, o marco da contagem seja a data da perícia, tudo porque, como dito, até o momento da sentença, o autor continua privado de benefício alimentar que deveria ter sido auferido em época oportuna.
Dito isto, é absolutamente razoável e proporcional que o benefício tenha duração pelo prazo estimado pelo perito e que este prazo tenha seu início de contagem na “DIP”.
Dessa forma, entendo que o embargante pretende a rediscussão e modificação do entendimento deste juízo.
Oportuno mencionar que os marcos e premissas adotados por esse magistrado são transparentes e repetitivos nas diversas demandas analisadas e julgadas.
Ademais, a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame das provas produzidas ao longo da instrução processual e/ou à rediscussão do acerto dos fundamentos ou conclusões externados na decisão embargada.
Havendo irresignação/inconformismo quanto ao ato judicial prolatado, deve a parte buscar as instâncias recursais próprias para a modificação da decisão que entende incorreta/desfavorável.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
19/05/2025 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 22:30
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 22:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:50
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2025 15:37
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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18/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:55
Juntada de Ata de audiência
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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17/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DE BRITO em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 21:12
Juntada de réplica
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14/05/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 22:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:43
Juntada de laudo pericial
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05/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DE BRITO em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:37
Perícia agendada
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15/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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28/02/2024 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2024 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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