TRF1 - 1021704-07.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1021704-07.2025.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : POLIANA CAIRO DE MIRANDA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de petição em que a parte autora requer "A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, para que o INSS realize a reimplantação no prazo de 15 (quinze) dias do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Nº 715.533.442-2, até a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez".
Decido.
A concessão do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez(benefício por incapacidade permanente, Lei nº 8.213/91, art. 42).
No tocante ao requisito da incapacidade atual, o(s) relatório/receita(s) médico(a/s) juntado(a/s) aos autos atesta(m) que a parte autora é portadora de gonoartrose não especificada (CID 10 M179) .
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
Portanto, a comprovação da incapacidade laborativa demanda consistente dilação probatória, através realização de exame médico pericial, realidade que afasta um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito, não permitindo seja deferida, nesta fase, a tutela de urgência requestada, gozando o ato de indeferimento do benefício presunção juris tantum de legitimidade.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos pedido de prorrogação do benefício (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91 e Tema 277 da TNU). 2) Após, remeta-se os autos à CEINP para a designação de perícia médica (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria Conjunta JEFs BA, nº 01/2024). 3) Sendo o laudo desfavorável, imediatamente conclusos para sentença. 5) Sendo o laudo favorável, Cite-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, realizar uma triagem prévia, categorizando o feito conforme o caso (Tipo 1 – acordo direto; Tipo 2 – sessão de conciliação; Tipo 3 – manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado; ou Tipo 4 – manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência dos demais requisitos para a concessão do benefício pretendido), nos termos do Item III.1, “a”, “b” e “c”, e "d" da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10/12/2020.
Deve, também, com a manifestação, exibir as telas de consulta ao Sistema SAT, cópia do processo administrativo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 6) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para6manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias: 6.1) Aceita a proposta de acordo, faça-se conclusão dos autos para homologação; 6.2) Não aceita a proposta de acordo, em se tratando de segurado especial, à SECVA para inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, instrução e julgamento. 7) Inexistindo proposta de acordo: 7.1) Tipificado o processo no Tipo 2 – sessão de conciliação- deverá ser o feito remetido ao CEJUC/BA para sessão de conciliação; 7.2) Tipificado o processo no Tipo 3 ou Tipo 4, em se tratando de segurado especial, à SECVA para inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Registrado automaticamente no e-CVD.
Cumpra-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
03/04/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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