TRF1 - 1001842-73.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001842-73.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO 17 REGIAO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CARLOS DE ARAUJO MUNIZ - MA14167 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PIO XII e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado pelo Conselho Regional de Administração do Maranhão – CRA/MA, pessoa jurídica de direito público, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, contra ato atribuído à Secretária Municipal de Educação do Município de Pio XII/MA, Sra.
Márcia de Moura Costa Martins, também qualificado nos autos.
O feito tramita perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA.
A controvérsia instaurou-se a partir da publicação do Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2023 – SRP, pelo Município de Pio XII/MA, cujo objeto é o “registro de preços para eventual, futura e parcelada contratação de empresa para prestação de serviços de formação continuada mediante a realização de treinamentos e capacitações” destinadas às secretarias municipais de educação e saúde.
O impetrante sustentou que o edital mencionado omitiu exigências legais relativas à qualificação técnica, notadamente a necessidade de que as empresas participantes da licitação estejam registradas no CRA/MA e apresentem atestados de capacidade técnica averbados no mesmo órgão profissional.
Aduz que tais atividades se enquadram nas atribuições privativas da profissão de administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65 e do art. 3º do Decreto nº 61.934/67, bem como da interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, art. 30.
Afirma ainda que apresentou impugnação administrativa ao edital no dia 15/03/2023, tendo a mesma sido julgada improcedente no mesmo dia pela autoridade coatora.
A parte autora, então, impetrou o presente writ, requerendo concessão de liminar para suspensão do certame até a devida correção do edital e, ao final, a concessão da segurança.
A liminar foi indeferida por decisão proferida em 28/04/2023.
O Juízo entendeu, com base na jurisprudência consolidada, que atividades de treinamento e capacitação de recursos humanos não se confundem com aquelas privativas de administrador, previstas nos dispositivos invocados pelo impetrante.
Ressaltou ainda a ausência de probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da medida liminar.
Posteriormente, o Município de Pio XII, em manifestação formalizada por sua Procuradoria, reiterou a legalidade do edital e afastou a alegação de omissão quanto à qualificação técnica.
Defendeu que a inclusão das exigências solicitadas pelo CRA/MA, além de não encontrar amparo normativo específico, restringiria indevidamente a competitividade do certame, violando os princípios constitucionais da isonomia e legalidade.
Ressaltou que o edital se encontra conforme à Lei nº 8.666/93 e ao Decreto nº 10.024/2019.
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pela denegação da segurança, destacando que as atividades previstas no edital, embora relacionadas ao desenvolvimento organizacional, não constituem exercício privativo da profissão de administrador.
Fundamentou sua manifestação com base em precedentes do STJ e dos TRFs da 1ª e 4ª Regiões, reafirmando o entendimento de que o critério determinante para exigência de registro profissional é a atividade-fim da empresa, e não meras similaridades funcionais. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O mandado de segurança foi impetrado por parte legítima, dentro do prazo legal, e o feito encontra-se apto para julgamento. 2.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se vislumbra a existência de preliminares ou prejudiciais de mérito que impeçam o exame do mérito da impetração. 3.
MÉRITO – LEGALIDADE DO EDITAL E AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA/MA A controvérsia gira em torno da legalidade do Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2023 – SRP, promovido pelo Município de Pio XII/MA, notadamente quanto à ausência de exigência de que as empresas licitantes estejam registradas no Conselho Regional de Administração – CRA/MA.
O impetrante sustenta que os serviços de formação continuada, treinamentos e capacitações previstos no edital enquadram-se entre as atividades privativas da profissão de administrador, sendo obrigatória, portanto, a exigência de registro e de atestados técnicos averbados no conselho profissional.
Fundamentou sua pretensão na Lei nº 4.769/65: Art. 2º.
A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; [...] Art. 15.
Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
E também no Decreto nº 61.934/67: Art. 3º.
A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: [...] c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
A Impetrante entende que o Impetrado cometeu ilegalidade ao não exigir que o licitante apresentasse o seu registro junto ao CRA.
A questão reside em saber se havia obrigatoriedade de inscrição no CRA, a qual somente se configura caso a atividade em si seja privativa de administrador.
Quanto à obrigatoriedade de registro, a Lei 6.839/80 assim dispõe: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
As atividades previstas no edital – consistentes na realização de treinamentos e capacitações voltadas ao desenvolvimento de recursos humanos – não se confundem com aquelas privativas da profissão de administrador, conforme definido no art. 2º da Lei nº 4.769/65.
A mera afinidade temática com a ciência da Administração, como ocorre com as ações formativas ofertadas, não atrai, por si só, a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, tampouco a exigência de atestados técnicos averbados.
A jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais tem sido categórica ao assentar que o critério determinante para a fiscalização por conselhos profissionais é a atividade-fim da empresa, não bastando a eventual sobreposição de competências genéricas.
As decisões reiteradas apontam que treinar ou capacitar pessoas é atividade distinta da administração ou seleção de pessoal, não caracterizando o exercício técnico-profissional exclusivo do administrador: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EMPRESA DEDICADA AO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS .
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional.
Precedentes desta Corte. 2.
Na hipótese vertente, o objeto social da apelada consiste na "prestação de serviços técnicos-profissionais de treinamento e desenvolvimento de pessoal, sendo esta sua atividade principal, prestando ainda assessoria em gestão integrada de recursos humanos e gestão empresarial". 3 .
Ora, não se pode equiparar a atividade de treinamento de recursos humanos com a de "administração e seleção de pessoal".
Com efeito, treinar pessoas é atividade que não se confunde com a administração ou seleção de pessoal, pois se cuida de capacitação de pessoas para o desempenho de determinado ofício ou trabalho. 4.
Assim, a empresa-apelada não tem por atividade básica a administração e seleção de pessoal, o que torna indevido o registro em questão.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
ATIVIDADE BÁSICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TREINAMENTO E CURSOS GERENCIAIS. 1. É a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a sua fiscalização . 2.
Hipótese em que não há necessidade de inscrição da apelante no Conselho Regional de Administração, pois não tem como ramo preponderante ou como serviços prestados a terceiros atividade privativa relacionada com a Administração. (AC 5025928-07.2010 .404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/03/2012) 6 .
Apelação não provida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00346727120074013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 20/03/2015) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/SP.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.
LEI N.º 4 .769/65.
SENTENÇA MANTIDA. - Inicialmente, dou por ocorrida a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12 .016/2009 - No caso concreto, o documento registrado sob id 122826303 (contrato social) demonstra que a empresa/autora tem por objeto social: Serviços de recrutamento e seleção de pessoal, coaching, mentoring, treinamento e desenvolvimento gerencial, desenvolvimento organizacional, treinamentos, workshops e palestras, gestão em negócios e consultoria em responsabilidade social empresarial.
De outra parte, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (id 122825628) comprova como atividade principal: Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
Constata-se que sua atividade-fim não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4 .769/65, motivo pelo qual não se encontra forçada ao registro no CRA.
Tal obrigatoriedade recai apenas sobre as empresas que têm como finalidade principal o exercício profissional da administração, nos termos da norma citada e do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a necessidade de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento.
Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afastar o dever de registro perante a autarquia apelante.
Precedentes - Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50023156020194036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/05/2020) CONSELHOS REGIONAIS.
CRA.
INSCRIÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
ADMINISTRAÇÃO E SELEÇÃO DE PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art . 1º da Lei n. 6.839/1980, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. 2 .
O fato de desempenho algumas das atribuições genéricas contidas no art. 2º da Lei n. 4.769/1965 não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA, uma vez que a profissão de administrador somente se caracteriza pelo exercício profissional da atividade de administração, em que se exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas, o que não é o caso dos autos. 3.
Ausente a obrigatoriedade de registro ao Conselho, bem como pagamento de anuidades (devidas à requerente as anuidades cobradas após o pedido de cancelamento junto ao Conselho). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50679320520234047100 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2024) Nesse contexto, é oportuno destacar que a alínea “c” do art. 3º do Decreto nº 61.934/67, ao incluir como atividade típica da profissão de administrador “o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização”, ultrapassou os limites do poder regulamentar conferido pelo art. 84, IV, da Constituição Federal, inovando no ordenamento jurídico de forma indevida.
Tal inovação normativa amplia de modo impróprio o rol das atividades privativas previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Portanto, não se pode concluir pela ilicitude do edital por não exigir o registro das empresas participantes junto ao CRA/MA, tampouco a apresentação de atestados técnicos averbados nesse órgão.
A pretensão do impetrante incorre em indevida ampliação das exigências legais, além de contrariar os princípios da isonomia e da ampla competitividade que regem os procedimentos licitatórios.
Dessa forma, não se identifica ilegalidade no edital impugnado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2023 – SRP, promovido pelo Município de Pio XII/MA, diante da ausência de obrigatoriedade legal de registro das empresas participantes no CRA/MA para a execução das atividades descritas no certame.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
22/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
-
21/03/2023 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2023 14:28
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
20/03/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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