TRF1 - 1013618-20.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/07/2025 00:33
Decorrido prazo de NEUSALINA MARIA DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:23
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:05
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:30
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013618-20.2025.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: NEUSALINA MARIA DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Neusalina Maria de Jesus em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com fundamento na ausência de prestação de contas quanto à alienação fiduciária de veículo objeto de busca e apreensão no processo nº 0010092-82.2013.4.01.3600, e com formulação de pedidos que envolvem também a transferência do bem, suspensão de cobranças de tributos e indenização por danos morais.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que há potencial incidência de coisa julgada parcial e prevenção jurisdicional, nos termos a seguir: 1.
O pedido de indenização por danos morais com base na permanência do nome da autora como proprietária do veículo Renault Logan, placa NJN-7930/MT, após a consolidação da propriedade pela CEF, já foi objeto de apreciação no processo nº 1020668-05.2022.4.01.3600, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 6ª Vara da SJMT, tendo havido sentença de procedência, trânsito em julgado e cumprimento da obrigação. 2.
Ademais, os pedidos de transferência do veículo, baixa do gravame e quitação de tributos incidentes sobre o bem foram expressamente tratados e definidos na sentença homologatória de acordo proferida no processo nº 0010092-82.2013.4.01.3600, originado de ação de busca e apreensão, o que pode configurar prevenção daquele juízo, nos termos dos arts. 59 e 286 do CPC.
Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte autora a manifestação sobre os pontos acima indicados, antes de eventual deliberação acerca da continuidade do feito, sua redistribuição por prevenção ou extinção parcial.
Ante o exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) A eventual existência de coisa julgada parcial quanto ao pedido de indenização por dano moral, à luz da decisão proferida no processo nº 1020668-05.2022.4.01.3600, cujo trânsito em julgado e cumprimento já foram certificados; b) A possível prevenção da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT, juízo do processo nº 0010092-82.2013.4.01.3600, em que foi homologado acordo que impôs à ré obrigações diretamente relacionadas aos pedidos ora renovados nos presentes autos. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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17/05/2025 02:30
Juntada de manifestação
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13/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/05/2025 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 00:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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