TRF1 - 1010422-42.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1010422-42.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: ESTER DE OLIVEIRA FREIRE TERCEIRO INTERESSADO: CFTA CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS IMPETRADO: CONSELHEIRO FEDERAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ESTER DE OLIVEIRA FREIRE contra suposto ato coator atribuído ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), consubstanciado na negativa de efetivação de seu registro profissional, sob o fundamento de ausência de documentação exigida.
Em análise inicial, o juízo apontou a possível existência de litispendência com o processo nº 1010411-13.2025.4.01.3600, ao constatar identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Determinou-se a intimação da parte impetrante para manifestação.
Em resposta, a impetrante reconheceu a duplicidade, atribuindo-a a falha técnica no sistema PJe no momento do protocolo.
Informou ter protocolado pedido de desistência no processo anteriormente distribuído, requerendo o prosseguimento do presente feito.
O mandado de segurança tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, contra ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público, quando ilegal ou abusivo (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009).
No caso dos autos, todavia, não se verifica, em análise inicial, a presença de ato coator concreto e atual a justificar o cabimento da presente ação mandamental.
A documentação trazida pela própria impetrante revela que não houve, até o momento, indeferimento definitivo do pedido de inscrição.
Ao contrário, consta despacho do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas informando que foram encaminhadas solicitações à instituição de ensino frequentada pela impetrante, para a obtenção dos documentos considerados necessários à análise do pedido de registro.
Em outras palavras, a decisão administrativa citada na exordial, ao que tudo indica, não representa uma negativa formal do registro, mas sim a comunicação de providências em curso para viabilizar a instrução adequada do procedimento de inscrição, o que desnatura o pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança: a existência de ato lesivo concretamente imputável à autoridade apontada como coatora.
Nessas condições, impõe-se oportunizar à impetrante o contraditório prévio sobre a ausência de interesse de agir, considerando que a ausência de ato administrativo final e lesivo pode conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a impetrante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de ato coator atual e concreto, uma vez que não se verifica, até o momento, decisão administrativa indeferitória de seu pedido de inscrição, mas apenas despacho solicitando diligências complementares à instituição de ensino.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
14/04/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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