TRF1 - 1008974-04.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/06/2021 17:46
Juntada de Informação
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21/06/2021 17:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/06/2021 00:05
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO CARTAXO em 11/02/2021 23:59.
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22/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008974-04.2015.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: DAVID SAMPAIO CARTAXO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIZ PHILIPE HENLEY DE CASTRO - DF40376-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogado do(a) RECORRIDO: HERMANO GADELHA DE SA - PB8463 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NEGATIVA.
ILEGITIMIDADE.
CALENDÁRIO ESCOLAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I – No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
II – Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
III – Ademais, há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 13/07/2016, assegurando ao impetrante a rematrícula no curso de graduação, sendo, no caso, desaconselhável a sua desconstituição neste momento processual.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 1º/07/2020.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
18/12/2020 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 15:10
Juntada de Certidão
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07/08/2020 06:01
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 06/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 17:37
Juntada de Petição intercorrente
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08/07/2020 18:10
Juntada de Petição intercorrente
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06/07/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 20:42
Conhecido o recurso de DAVID SAMPAIO CARTAXO - CPF: *42.***.*00-08 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2020 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2020 12:47
Juntada de Certidão de julgamento
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08/06/2020 16:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/06/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 22:47
Incluído em pauta para 01/07/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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01/06/2020 10:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/05/2020 01:39
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO CARTAXO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 08:33
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
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29/04/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 21:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/04/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 19:30
Incluído em pauta para 27/05/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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19/03/2019 02:43
Conclusos para decisão
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19/03/2019 02:43
Conclusos para decisão
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19/03/2019 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 12:34
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/01/2019 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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21/01/2019 13:07
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/11/2018 14:05
Recebidos os autos
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12/11/2018 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
03/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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