TRF1 - 1006593-87.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
26/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SILVANIA DOS REIS SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SILVANIA DOS REIS SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SILVANIA DOS REIS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1006593-87.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIA DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA SILVA DE ALENCAR - TO10.363 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
Tendo a parte autora manifestado desinteresse no prosseguimento do feito e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, ainda que já citada para integrar a relação processual (o art. 485, § 4º, do CPC, é inaplicável ao microssistema dos Juizados Especiais), a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido as orientações: Enunciado Fonaje 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” “(...) a criação de um sistema de preclusões, de ônus processuais ou mesmo de direitos processuais rígidos não se coaduna com a necessária instrumentalidade das formas regedoras do processo nos juizados especiais.
Assim, exigir anuência da parte contrária para desistir da ação no âmbito dos JEF’s se revela demasiado formalismo, sobretudo porque, em regra a gratuidade e a desnecessidade de patrocínio da causa por advogado no primeiro grau revela a mais comezinha simplicidade que deve reger este processo”.
PEDILEF 50017075820144047119.
TNU – Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA.
DOU 18/03/2016.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Palmas/TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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05/06/2025 10:45
Juntada de Informação
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05/06/2025 10:44
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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02/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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02/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:10
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/05/2025 16:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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30/05/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/05/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANIA DOS REIS SILVA - CPF: *02.***.*36-04 (AUTOR)
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006593-87.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANIA DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA SILVA DE ALENCAR - TO10.363 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por SILVANIA DOS REIS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, visando à revisão dos descontos efetuados em folha de pagamento a título de empréstimos consignados, que, segundo a parte autora, ultrapassam o limite legal de 30% de sua remuneração líquida.
Narra a parte autora, em síntese: (i) ser servidora pública municipal, anteriormente ocupante de cargo comissionado, situação que lhe proporcionava remuneração mais elevada; (ii) em virtude de alterações administrativas, teve significativa redução de vencimentos, mas os descontos relativos a empréstimos consignados, contratados junto aos réus bancários, continuaram a incidir sobre sua folha, comprometendo atualmente cerca de 74,66% da renda líquida mensal; (iii) o Município de Palmas/TO, gestor da folha de pagamento, teria deixado de lançar regularmente os descontos dos contratos consignados, ocasionando margem consignável fictícia e induzindo a autora a novas contratações, resultando em situação de superendividamento; (iv) a omissão do ente público e a atuação dos bancos réus acarretaram descontos que ultrapassam o limite legal, ameaçando a subsistência da autora e violando princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Argumenta, sob o enfoque jurídico, que a relação estabelecida com os bancos réus é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive após a vigência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Invoca ainda o Decreto Municipal nº 2.056/2021, que limita a margem consignável a 30% da remuneração líquida, e a responsabilidade objetiva do Município na qualidade de gestor da folha.
Sustenta a existência de abusividade nos contratos, onerosidade excessiva, prática de venda casada (inclusão de seguros não facultativos), cobrança de taxas acima da média de mercado e requer a revisão dos contratos, limitação dos descontos, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Ao final, requer: a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida, com adequação dos lançamentos pelo Município de Palmas/TO, sob pena de multa diária; a concessão da gratuidade da justiça; a revisão dos contratos de empréstimo consignado, com exclusão de cobranças abusivas e cancelamento dos seguros não facultativos; a condenação dos réus à restituição dos valores descontados além da margem legal, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.912,61 (onze mil, novecentos e doze reais e sessenta e um centavos).
Juntou documentos para instruir a petição inicial.
Vieram os autos conclusos para decisão de tutela provisória de urgência.
FUNDAMENTAÇÃO Há defeitos na postulação que impedem seu conhecimento.
De início, observa-se que o pedido de limitação da margem consignável é dirigido ao MUNICÍPIO DE PALMAS/TO e apresenta, em tese, natureza autônoma em relação às pretensões de revisão contratual perante as instituições bancárias.
Nesse contexto, o interesse das instituições financeiras BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quanto à limitação de descontos em folha, reveste-se de caráter meramente econômico, pois não se cogita, neste ponto, mesmo se acolhido o pedido em face do ente municipal, a alteração de condições contratuais, mas, sim, da observância dos limites legais à consignação em folha (providência exclusiva do ente pagador), permanecendo os contratos íntegros e eficazes entre as partes, com o pagamento a ser realizado por outros meios (como o desconto em conta bancária).
Nesse contexto, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário e não tendo as instituições bancárias (em especial a CAIXA) interesse jurídico direto na resolução da pretensão principal, de cessação dos descontos em folha além do limite consignável, falece, a princípio, a competência da Justiça Federal na apreciação da causa, nos termos, a contrario sensu, do art. 109, inc.
I, da Constituição da República.
Em relação à pretensão revisional, é necessário maiores esclarecimentos por parte da autora, especialmente quanto ao objeto da ação.
Não obstante, vale consignar, desde já, o seguinte: (i) apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o conhecimento da causa revisional, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição da República; a presença do BANCO DO BRASIL, conquanto integre a administração pública federal indireta, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal; (ii) tratando-se a pretensão de repactuação geral dos contratos, com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a competência é da Justiça Estadual, considerando a natureza concursal da demanda, ainda que presente entidade pública federal no polo passivo (STJ. 2ª Seção.
CC 192.140/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/05/2023; AgInt no CC 208.152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJEN 06/12/2024); (iii) remanescendo a pretensão de repactuação individual do contrato com a CAIXA, de competência da Justiça Federal, a causa deverá ser processada perante o Juizado Especial Federal, tendo em vista ser o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e a competência do JEF ser, por disposição expressa da lei, absoluta (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001).
Dessa forma, antes de qualquer deliberação, deve a autora emendar a petição inicial para: (i) esclarecer, de forma precisa e inequívoca, se pretende a repactuação geral dos débitos consignados, nos termos da Lei nº 14.181/2021, ou apenas a revisão individual de contratos específicos; (ii) delimitar claramente o objeto da demanda em relação a cada réu, especificando os pedidos dirigidos a cada um dos demandados; (iii) adequar o polo passivo da demanda, considerando as regras de legitimidade e competência mencionadas acima.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: (i) esclarecer, de forma precisa e inequívoca, se pretende a repactuação geral dos débitos consignados, nos termos da Lei nº 14.181/2021, ou apenas a revisão individual de contratos específicos; (ii) delimitar claramente o objeto da demanda em relação a cada réu, especificando os pedidos dirigidos a cada um dos demandados; (iii) adequar o polo passivo da demanda, considerando as regras de legitimidade e competência mencionadas acima. (i.2) fica a parte alertada de que o não atendimento das determinações no prazo acarretará o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (ii) realizada a emenda, concluir os autos para decisão; caso contrário, para sentença.
Palmas(TO), data abaixo. . (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
29/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:06
Juntada de emenda à inicial
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29/05/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/05/2025 07:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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