TRF1 - 1024814-21.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ENIL DO CARMO CORREA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:05
Publicado Intimação polo ativo em 15/07/2025.
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15/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:00
Decorrido prazo de Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS_ em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ENIL DO CARMO CORREA em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 13:32
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024814-21.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENIL DO CARMO CORREA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS_ SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ENIL DO CARMO CORREA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, almejando, liminarmente, seja determinada “à Autoridade Coatora que julgue o recurso com celeridade em prazo determinado pelo Juízo, sob pena de multa”.
Narra a inicial que: “Trata-se de recurso administrativo contra decisão do INSS protocolado em 14/06/2024, para encaminhamento à Junta de Recursos.
O recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 12/08/2024, não lhe sendo ainda sequer designado a Junta de Recurso para julgamento.
Em vão, foram os esforços do advogado constituído pela autora que, embora tenha se desdobrado para conseguir celeridade no feito, não obteve êxito.
Cumpre destacar que todos os documentos necessários à análise do benefício foram apresentados, cumprindo todas as exigências, de modo que não há razão para a morosidade administrativa.” Aduz que até o momento as partes impetradas não proferiram qualquer decisão sobre o benefício pleiteado.
Liminar deferida.
Informações prestadas.
A União requer ingresso no feito.
O MPF não possui interesse no feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No particular, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Contudo, no caso concreto, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerimento administrativo, sob o número de protocolo nº 619152656, foi realizado em 28/03/2024 e encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 12/08/2024 (Ids:2157024280 e ), tendo o requerente impetrado o presente mandado de segurança em 06/11/2024, do que se observa o decurso de mais de cinco meses.
Por conseguinte, em juízo sumário, verifica-se que o decurso do tempo de mais de treze meses para análise do requerimento administrativo fragiliza os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observa-se a omissão da parte impetrada, o que configura a plausibilidade do direito invocado, em razão do direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
O perigo da demora baseia-se na necessidade de análise do seu pedido, que impacta em benefício de caráter alimentar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo nº 619152656, protocolado por ENIL DO CARMO CORREA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:39
Concedida a Segurança a ENIL DO CARMO CORREA - CPF: *31.***.*70-59 (IMPETRANTE)
-
24/04/2025 22:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ENIL DO CARMO CORREA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ENIL DO CARMO CORREA em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Cuiabá - MT_ em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS_ em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Informações prestadas
-
03/01/2025 19:19
Juntada de embargos de declaração
-
17/12/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 20:15
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 11:48
Juntada de emenda à inicial
-
12/11/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ENIL DO CARMO CORREA - CPF: *31.***.*70-59 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:27
Juntada de manifestação
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06/11/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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06/11/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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