TRF1 - 1032633-36.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032633-36.2024.4.01.3300 AUTOR: JAQUELINE SALES DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
De início, rejeito a alegada necessidade de que a parte autora renuncie ao valor excedente ao teto de alçada do Juizado Especial Federal, como pretendido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), porquanto não carreia aos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, o valor da causa superaria, quando do ajuizamento, o montante de sessenta salários-mínimos, que define a competência deste Juízo.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Na hipótese em exame, por ocasião do requerimento formulado em 22/06/2021, o benefício fora indeferido sob o fundamento de “existência de vínculo em aberto para o titular.”.
Interposto recurso administrativo, a 3ª Junta deu provimento para reconhecer preenchido o requisito da hipossuficiência econômica.
Inexiste controvérsia, portanto, quanto à satisfação do requisito econômico.
Ademais, o laudo social apresentado demonstra que a parte autora reside sozinha, bem assim que a renda auferida, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) provem do Programa Social Bolsa Família, importância que não pode ser considerada para fins de aferição da renda mensal familiar, conforme fundamentação supra.
Na perícia social, a autora informou que “...nunca pôde realizar nenhuma atividade laboral em detrimento das relevantes patologias clínicas, principalmente do Albinismo.
Razão pela qual sempre foi mantida pelos genitores.
Entretanto estes faleceram há 03 anos e desde então, sua subsistência provém somente do auxílio do Bolsa Família no valor atual de R$600,00”.
Acerca das despesas, referiu a expert que: “O consumo de água e de energia são obtidos por meio de ligações irregulares: GATO; - Detém a linha móvel de telefonia e o valor se refere a recargas avulsas; - Quanto ao uso do transporte, detém a gratuidade; - Quanto ao vestuário, vive de doações; - A internet é subsidiada por um irmão; - Os medicamentos são adquiridos pela rede de gratuita de farmácia.” Do estudo social não exsurgem, portanto, condições de moradia que discrepem de famílias de baixa renda, não havendo demonstração, portanto, de signos de riqueza capazes de infirmar a hipossuficiência econômica reclamada para a concessão da benesse ora postulada.
Cabe avalia a existência de impedimento de longo prazo.
Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Bem se vê que, em âmbito administrativo, fora reconhecida a existência de deficiência congênita (Id 2188718341), ao que se alia o fato de que o relatório médico adunado aponta que a autora é portadora de baixa visão secundária a albinismo ocular em ambos os olhos (CID H542), tratando-se de quadro de deficiência visual irreversível.
Importa anotar, ainda, que a autora jamais contraiu vínculos formais e/ou verteu contribuições, conforme CNIS anexado.
Atendidas, portanto, as exigências legais, devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a postulação administrativa.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que conceda o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, nos termos da tabela a seguir, bem assim ao pagamento das prestações vencidas, no período compreendido entre a DIB (Data de Início do Benefício) e a DIP (Data de Início de Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS ESPÉCIE B87 PARTE AUTORA (CPF) *17.***.*18-30 DIB (Data de Início do Benefício) 22/06/2021 DIP (Data de Início do Pagamento) Primeiro dia do mês corrente CIDADE DE PAGAMENTO Salvador/Ba Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício assistencial, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB-DJ com esse fim.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000957-06.2025.4.01.3504
Paulo Rogerio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 22:23
Processo nº 1008104-62.2021.4.01.4300
Pedro Avelino de Sousa
Inss Palmas To
Advogado: Samuel Fonseca de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 10:16
Processo nº 1081941-41.2024.4.01.3300
Luiz Carlos Santos Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Barreto Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 09:28
Processo nº 1081941-41.2024.4.01.3300
Luiz Carlos Santos Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Barreto Bispo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 15:44
Processo nº 1001686-84.2025.4.01.4101
Regina Paula de Souza Freitas Sanches
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Agnys Foschiani Helbel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 10:46