TRF1 - 1048092-20.2020.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1048092-20.2020.4.01.3300 AUTOR: AGNALDO DANTAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido administrativamente, ao argumento de que sempre desempenhou atividades rurais em regime de economia familiar.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
A concessão da aposentadoria por idade reclamada nesta ação é devida, no valor de um salário mínimo mensal (art.39, I, da Lei 8.213/91), ao segurado especial (art.11, VII, da Lei 8.213/91) que comprove possuir a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário (Súmula 54 da TNU), em número de meses idêntico à carência exigida (art.48, §1º, da Lei 8.213/91 c/c art.201, §7º, II, da CF), aplicando-se, para os segurados inscritos no regime previdenciário até 24/07/91, a tabela progressiva prevista no art.142 da Lei 8.213/91.
O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém, a prova exclusivamente testemunhal (art.55, §3º, da Lei 8.213/91 c/c a Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).
No caso em apreço, a parte autora satisfez o requisito etário em 11/08/2020, como comprova o documento de identificação acostado, o que impõe a comprovação de que se dedicou à atividade rural por 180 meses, na forma do art. 142 da Lei n. 8.213/91, considerando, ainda, que o requerimento foi formulado em 25/08/2020.
Os autos do processo administrativo evidenciam que o réu reconheceu o exercício da atividade rural no intervalo compreendido entre 12/02/2013 e 11/08/2020.
Deixou, todavia, de reconhecer o exercício da atividade no lapso temporal compreendido entre os anos de 2004 a 2013.
Confira-se: “1 - Trata-se de APOSENTADORIA POR IDADE rural indeferida tendo em vista a falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos a carência exigida para benefício.
Benefício indeferido de acordo com o artigo 230 da IN 77/2015. 2 - Apresentou documentos dos artigos 47 e 54 da IN 77/2015 (ITR) para ratificação da primeira metade do período de carência de 12/02/2013 a 11/08/2020.
Apresentou ITR para anos anteriores mas extemporâneos entregues apenas no ano de 2016.
Fica indeferido o período de 24/05/2004 a 11/02/2013 por não terem sido apresentados documentos e não constarem dados nas bases governamentais para ratificação.
Fundamentação: ofício-circular nº 46 /dirben/inss de 13/09/2019.
Não há dados para descaracterização do segurado especial no período ratificado.” No que se refere ao período controverso, vê-se que a prova oral colhida tem o condão de ampliar retroativamente a eficácia probatória do início de prova material.
Relembre-se, nesse ponto, que “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).
Com efeito, ao depor, o autor referiu que deixou o Estado de São Paulo em 2002, retornando a Bahia, onde passou a trabalhar exclusivamente no campo, o que fora confirmado pela testemunha ouvida, que, com características de trabalhador rural, afirmou que o autor se dedica à atividade rural há muitos anos, notadamente na Fazenda Pé de Serra.
Não se pode olvidar, ainda, que, no período de carência a ser considerado, a autora não possui vínculos urbanos registrados no CNIS (cadastro Nacional de Informações Sociais).
Registre-se, por fim, que os vínculos urbanos registrados no CNIS do demandante são bastante anteriores ao início do período a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural, razão pela qual não a infirmam.
Sobre o veículo automotor referido na defesa, o autor aduziu que pertence ao seu filho, não tendo o INSS,
por outro lado, comprovado a propriedade alegada, de modo que tal assertiva não infirma a qualidade de segurado especial invocada.
Logo, tendo a prova oral corroborado o início de prova material adunado, o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurado especial, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB (Data de Início do Benefício) na data da postulação administrativa, em 25/08/2020, e DIP (Data de Início do Pagamento) em 01/05/2025.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148/STJ), e juros de mora, estes últimos a contar da citação (Súmula 204 do STJ), observando-se, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, a ensejar perigo na demora, bem assim a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC, restrita à obrigação de fazer, determinando que o réu, via CEAB/DJ SR V, restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de ser arbitrada multa diária por este juízo, observando a DIP acima aludida.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial, no prazo de 30(trinta) dias, conforme autorizativo inserto na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 001 de 14 de fevereiro de 2025.
Apresentados os cálculos, expeça-se RPV(Requisição de Pequeno Valor), intimando-se a parte autora para manifestação.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor), a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 14:45, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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12/07/2022 12:51
Juntada de Ata de audiência
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21/06/2022 17:25
Juntada de arquivo de vídeo
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26/02/2022 01:37
Decorrido prazo de AGNALDO DANTAS DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/06/2022 14:45 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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25/01/2022 09:16
Juntada de processo administrativo
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08/12/2021 10:46
Juntada de manifestação
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06/12/2021 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:06
Conclusos para despacho
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18/09/2021 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 03:05
Decorrido prazo de AGNALDO DANTAS DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:23
Conclusos para despacho
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28/07/2021 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/07/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 19:34
Recebidos os autos
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11/06/2021 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJBA
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11/06/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 19:25
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 20:19
Juntada de manifestação
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28/04/2021 08:22
Juntada de contestação
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28/04/2021 06:34
Decorrido prazo de AGNALDO DANTAS DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:14
Decorrido prazo de AGNALDO DANTAS DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
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30/03/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 22:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 18:50
Juntada de manifestação
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25/11/2020 10:05
Decorrido prazo de AGNALDO DANTAS DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 14:25
Juntada de manifestação
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23/10/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/10/2020 11:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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