TRF1 - 1001710-69.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1001710-69.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA - BA18211 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Em regra, o ônus da prova é de quem alega um fato.
Entretanto, o art. 6º, VIII, do CDC - aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ - autoriza ao juiz inverter o ônus da prova, a favor do consumidor, hipossuficiente na relação de consumo.
No mesmo sentido, o art. 373, § 1º do CPC permite a distribuição do ônus da prova de modo diverso "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário".
A instituição financeira detém mecanismos próprios e pessoal com experiência para confeccionar relatórios sobre o fato ocorrido.
Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré colacione aos autos: informar sobre a regularidade do PIX impugnado pela parte autora; informar se o valor já foi restituído à parte autora; se possível a conciliação nesse caso, ofertar proposta de acordo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada, vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista-BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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