TRF1 - 1005078-08.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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15/06/2025 08:11
Decorrido prazo de ISAEL JUVENAL em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:38
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005078-08.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ISAEL JUVENAL POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade híbrida. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Antes da EC 103/2019, a a aposentadoria por idade era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Sobre a aposentadoria híbrida, o STJ decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida, ainda que não haja recolhimento das contribuições, conforme art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (REsp 1788404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
No presente caso caso, o CNIS/CTPS registra labor urbano nos seguintes períodos: 01/01/1981 a 23/06/1981; 01/09/1981 a 28/01/1982; 01/08/1985 a 01/02/1986; 01/07/1986 a 16/08/1986; 21/02/2008 a 07/09/2014.
Em audiência, o INSS reconheceu o período de segurado especial havido de 01/06/1979 a 31/12/1980, somando-se 9 anos, 7 meses e 25 dias de carência (119 meses) para o pedido de aposentadoria híbrida.
Afora este período já reconhecido pelo INSS, não há prova material do exercício de atividade campesina de subsistência em regime de economia familiar, visto que os documentos são precários, extemporâneos ou em nome de terceiros.
Além de a documentação ser frágil, a testemunha ouvida em audiência foi contraditória quando questionada se já presenciou o labor rural do autor em seu local de trabalho.
A fragilidade do conjunto probatório produzido inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial em período posterior à 2014.
Portanto, em 31/03/2023 (DER), o autor não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 5 anos, 4 meses e 5 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 61 carências).
Sem comprovação dos requisitos legais para gozo de aposentadoria por idade híbrida, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/05/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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16/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:35
Juntada de Ata de audiência
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13/05/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 09:26
Juntada de manifestação
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31/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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13/03/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:12
Juntada de contestação
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29/01/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 06:56
Juntada de emenda à inicial
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28/11/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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18/11/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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