TRF1 - 1000690-03.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000690-03.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURENICE DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIARA OLIVEIRA CONTE - SP401038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo nosso sistema processual civil.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art.485, § 4º, doCPCque se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Todavia, exegese feita a partir do art.51,§ 1º, da Lei n.9.099/1995 ("§ 1º - a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes"), tem embasado o entendimento no sentido da dispensabilidade da concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): "Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Vale ressaltar que a solução em comento vai ao encontro dos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95 (“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, VIII do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
08/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:34
Juntada de manifestação
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29/03/2022 20:45
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 22:19
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 06:05
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 01:40
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 11:00
Juntada de manifestação
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24/09/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 21:29
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2021 23:59.
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21/03/2021 17:38
Juntada de contestação
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17/03/2021 08:21
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:26
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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16/03/2021 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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