TRF1 - 1027850-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 14:06
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 13:04
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO AMPARO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*56-45 (AUTOR)
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12/06/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:01
Juntada de contestação
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28/05/2025 07:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027850-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARITANA ANGELA NUNES CAETANO - BA52625 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos dos arts. 20 e 26 da Portaria da 21ª Vara/SJBA nº 01 de 22 de abril de 2024, que assim dispõem: “Art. 20.
Os pedidos de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita serão apreciados somente por ocasião da prolação da sentença (...).
Art. 26.
Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de: I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde; II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde; III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino. § 1º.
Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito. § 2º.
Fica dispensada a intimação da parte autora que não estiver representada por advogado ou assistida pela DPU a respeito do ato ordinatório praticado nos termos do caput desse dispositivo”.
Citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95), bem como instruir a peça defesa com todos os documentos e informações necessários para o esclarecimento da controvérsia (art. 11, Lei nº 10.259/2001), caso não tenham sido juntados anteriormente, em especial o dossiê previdenciário e o dossiê médico, o extrato de tempo de serviço considerado pela autarquia, bem como a cópia legível do processo administrativo, quando houver.
Apresentada a proposta de acordo, intimação da parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:08
Juntada de processo administrativo
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06/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:15
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 10:15
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 10:15
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/05/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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