TRF1 - 1003970-66.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003970-66.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Y ALEF F DOS SANTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Y ALEF F DOS SANTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Bacabal/MA, com o objetivo de viabilizar a adesão ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 02/2023, expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante a remessa e inscrição de débitos vencidos em dívida ativa da União.
A impetrante informa que exerce atividade no ramo de prestação de serviços de montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização, sendo optante do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, acumulou débito fiscal totalizando R$ 913.293,54, referente a competências de julho de 2021 a abril de 2023, conforme discriminado em relatório fiscal extraído do sistema e-CAC da Receita Federal.
Alega que tais débitos, embora vencidos, não foram inscritos em dívida ativa, o que a impede de aderir ao programa de transação oferecido pela PGFN.
A empresa sustenta que tentou diversas providências administrativas junto à Receita Federal, incluindo a abertura do Dossiê nº 13075.054377/2023-51, em 26/04/2023, que permaneceu sem andamento, bem como que compareceu presencialmente ao órgão sem lograr êxito.
Sustenta ainda que a não inscrição dos débitos pela Receita Federal configura omissão ilegal e compromete sua regularização fiscal, sendo indispensável para obtenção de certidão negativa e para a continuidade de suas atividades empresariais e participação em licitações públicas.
Invoca como fundamento o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, bem como o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, que fixam o prazo de até 90 dias para a Receita Federal encaminhar os débitos à PGFN.
Fundamenta seu pedido também na Portaria PGFN nº 6.757/2022 e no próprio Edital PGDAU nº 02/2023.
Requereu concessão de medida liminar para que os débitos fossem imediatamente remetidos à PGFN e inscritos em dívida ativa, ainda que após o encerramento do prazo formal previsto no edital (31/05/2023), sob o argumento de que a impetração ocorreu antes do referido prazo.
A petição inicial foi instruída com procuração, cópia de documentos pessoais, contrato social, relatório fiscal, edital PGDAU, comprovante de pagamento das custas e telas do sistema e-CAC.
Em 29/06/2023, foi proferida decisão liminar, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
O Juízo acolheu a argumentação da impetrante, com base em precedentes do TRF1 e nos dispositivos legais e infralegais invocados, e determinou a remessa dos débitos pela Receita Federal à PGFN e a subsequente inscrição dos débitos em dívida ativa, autorizando, assim, a participação da empresa no programa de transação previsto no Edital PGDAU nº 02/2023, ainda que fora do prazo original.
A autoridade impetrada apresentou informações por meio da Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança da 3ª Região Fiscal.
Alegou a inexistência de ato ilegal ou abusivo, defendendo que a atividade de lançamento e remessa de débitos é vinculada, obrigatória e automatizada nos sistemas internos da Receita Federal.
Sustentou que eventual antecipação ou remessa individualizada sob comando judicial representaria intervenção indevida no planejamento e funcionamento administrativo da RFB, podendo violar os princípios da eficiência e da isonomia entre contribuintes.
Argumentou, ainda, que os débitos só devem ser inscritos conforme os prazos e condições previstas na Portaria MF nº 447/2018.
O Ministério Público Federal, regularmente intimado nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, manifestou-se por não haver interesse público primário envolvido, diante da natureza individual, patrimonial e disponível da demanda.
Fundamentou sua posição nos artigos 127 e 129, IX da Constituição Federal, na LC nº 75/1993, na Recomendação nº 34/2015 do CNMP e na jurisprudência do STJ (EREsp 222.006), sustentando que a matéria não exige atuação institucional do Parquet, por não envolver incapazes, direitos indisponíveis ou relevância social. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A presente ação foi proposta por parte legítima, com interesse de agir e em prazo hábil, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O ato impugnado é de autoridade pública federal e encontra-se suficientemente identificado nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual estão presentes os pressupostos legais para conhecimento do mandado de segurança. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A autoridade apontada como coatora é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Bacabal/MA, autoridade que, no âmbito da administração tributária, detém competência para adotar providências relativas à apuração, controle e remessa de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto nas normas internas da RFB e na Portaria MF nº 447/2018.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada. 3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A impetrante demonstrou ter utilizado as vias administrativas disponíveis, inclusive mediante abertura do Dossiê nº 13075.054377/2023-51, protocolado em 26/04/2023, e tentativa de atendimento presencial junto à Receita Federal, sem sucesso.
Diante da omissão administrativa no prazo legal, que inviabilizou sua adesão ao programa de transação tributária (Edital PGDAU nº 02/2023), está evidenciado o interesse de agir, pois o provimento jurisdicional é necessário e útil para salvaguarda de direito líquido e certo.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 4.
MÉRITO – DIREITO SUBJETIVO À OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS PARA REMESSA À PGFN E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
ADESÃO À TRANSAÇÃO.
A impetrante, optante pelo Simples Nacional, pretende a remessa de seus débitos fiscais vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa e, consequentemente, viabilização de sua adesão ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 02/2023.
Consta dos autos que os débitos, relativos ao período de julho de 2021 a abril de 2023, totalizam R$ 913.293,54 e ainda não foram inscritos em dívida ativa, fato este que impede a adesão ao referido programa.
Apesar de ter buscado providências administrativas junto à Receita Federal, não houve resposta efetiva no prazo legal, conforme demonstra a inércia diante do Dossiê nº 13075.054377/2023-51.
A remessa de créditos à inscrição em dívida ativa deve obedecer ao prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e reiterado pela Portaria MF nº 447/2018.
O descumprimento desse prazo, sem justificativa idônea, configura omissão administrativa passível de controle judicial.
Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, é cabível a intervenção judicial para determinar o encaminhamento dos débitos à PGFN, especialmente quando tal omissão inviabiliza o exercício de direito previsto em política pública de transação tributária: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
POTENCIAL PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta por A.
M .
DE ABREU LTDA contra sentença que denegou segurança em face da pretensão de remessa débitos vencidos para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
De acordo com o art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
Precedente (TRF-4 - APL: 50388618920224047100 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/08/2023, SEGUNDA TURMA). 3.
Regulamentos do Ministro da Fazenda (Portaria MF 477/2018) e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 33/2018) reproduz a referida norma. 4 .
Consta dos autos extrato emitido por meio do sistema e-CAC (ID 415889074) em que demonstrada a existência de débitos fiscais vencidos antes dos 90 dias que precederam a impetração do presente mandado de segurança. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento, para conceder em parte a segurança (art. 487, I, do CPC), determinando que a autoridade impetrada proceda à migração dos débitos vencidos até 19/09/2023 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa . 6.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12 .016/09). (TRF-1 - (AMS): 10304500220234013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 01/08/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP PARA QUE PROCEDA A REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PARA FINS DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS E EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 DIAS.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo que a autoridade impetrada efetive a quebra dos parcelamentos e a remessa de todos os débitos tributários da impetrante para a PGFN, para que sejam inscritos em dívida ativa com a data de 25/02/2022: "dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido pela PORTARIA PGFN/ME Nº 1.701, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022".
Pretende, ainda, que seja-lhe assegurada "a adesão a transação mencionada na PORTARIA PGFN/ME Nº 1 .701, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022, devendo ser garantido os documentos hábeis para sua inclusão na transação" - Conforme consignado na sentença a impetrante tem diversos débitos em aberto na RFB, de diversos períodos, dentro do prazo de 90 dias para inscrição na dívida ativa - Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50013609120224036110 SP, Relator.: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/08/2023) EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS FISCAIS EXIGÍVEIS EM PODER DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA .
PRAZO DE 90 DIAS.
PORTARIA MF 447/2018.
MEDIDA FUNDAMENTAL PARA PARTICIPAÇÃO DE TRANSAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Remessa necessária referente à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe (Magistrada Telma Maria Santos Machado), que concedeu a segurança, confirmando a liminar previamente concedida, para determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). 2 .
A transação é uma modalidade de extinção do crédito tributário e não uma espécie de moratória, sendo assim, há pleno e justificado interesse do contribuinte em reestruturar a suas dívidas, ainda mais quando o prazo de adesão aos seus termos vem sendo sucessiva e constantemente prorrogado pelo Governo Federal. 3.
Regulamentando o exercício deste direito por parte dos interessados, a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabeleceu as condições para adesão à transação excepcional para a cobrança da dívida ativa da União, desde que os débitos do contribuinte estivessem inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), submetida ao controle da PGFN . 4.
O prazo de adesão foi sucessivamente prorrogado pelas portarias PGFN nº 2.381/2021, 11.496/2021, 15 .059/2021, 1.701/2022, 3.714/2022, 5.885/2022 e 9 .444/2022 até 31 de outubro de 2022. 5.
Posteriormente, no ano de 2023, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Nesse caso, o prazo de adesão foi definido de 1º de fevereiro de 2023 até 31 de março de 2023 . 6.
Novamente, o prazo foi sucessivamente prorrogado, dessa vez pelas Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 3, nº 8 e nº 13, até 28 de dezembro de 2023. 7.
O art . 2º da Portaria MF nº 447/2018 é expresso ao estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para a expedição dos débitos exigíveis, de natureza tributária ou não tributária, da RFB à PGFN, no que é seguido de perto pelo art. 2º, § 1º, da Portaria PGFN nº 11.496/2021. 8 .
O ajuizamento do mandado de segurança deu-se em 31/10/2022 e, de acordo com o Relatório Fiscal, os débitos fiscais do impetrante correspondem ao não pagamento de contribuições previdenciárias e do Simples Nacional. 9.
O mero encaminhamento de tais débitos para a DAU não acarreta qualquer prejuízo ao erário, mas, ao revés, prejudica o contribuinte, que se encontra alijado da possibilidade de obter as vantagens da transação para a reestruturação da sua dívida. 10 .
Vale registrar que o próprio contribuinte confessa que tais débitos existem e clama pelo seu envio para inscrição em dívida ativa, algo mais vantajoso para a própria Fazenda Pública, uma vez que ela pode começar a receber, desde já, os créditos. 11.
De mais a mais, estando os créditos exigíveis, em razão da extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento de dívidas à PGFN, deve ser confirmada a sentença, na esteira dos precedentes inclusive desta 5ª.
Turma: Apelação Cível nº 08176232820224058300, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 03/04/2023; Apelação Cível nº 08023579220224058302, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 03/04/2023; e REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0809242-83 .2021.4.05.8100, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, Julgamento: 15/03/2023 . 12.
Remessa necessária desprovida.
GabCB09 (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0804250-72.2023 .4.05.8500, Relator.: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 5ª TURMA) Conforme o art. 2º da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora não pode inviabilizar, por omissão injustificada, o exercício de direito líquido e certo, especialmente em se tratando de ato vinculado, cuja omissão compromete o regular funcionamento da atividade empresarial da impetrante.
Não pode o contribuinte amargar a perda de uma singular oportunidade de transacionar débitos acumulados pela ineficiência administrativa do Fisco.
Ressalte-se que o princípio da isonomia enquanto componente do direito fundamental à igualdade não pode ser invocado contra o próprio cidadão com o fito de negar-lhe outros direitos igualmente garantidos, ainda mais quando isso implica o nivelamento por baixo.
Em outras palavras, igualdade existe para que direitos sejam concedidos a todos, com qualidade, não para universalizar a negativa de direitos.
O argumento de que a intervenção judicial causaria ineficiência por demandar intervenção humana quando a causa da presente ação é justamente a ineficiência do Fisco é uma contradição em termos.
Por fim, se o sistema é automatizado e não houve a remessa tempestiva, então a automatização precisa ser revista.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada, Delegado da Receita Federal do Brasil em Bacabal/MA, proceda à remessa dos débitos fiscais da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e que o Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional do Maranhão proceda à inscrição dos débitos em dívida ativa, a fim de que a impetrante possa aderir ao programa de transação administrativa instituído pelo Edital PGDAU nº 02/2023, ainda que inscritos após o encerramento do prazo de adesão.
Eventual transação relativa aos débitos incluídos nesta demanda que já tenha sido realizada com base no Edital PGDAU nº 02/2023 e por força da decisão liminar proferida nesses autos, fica mantida e convalidada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal – MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
29/05/2023 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000352-66.2025.4.01.3502
Cordova Veronica Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 19:13
Processo nº 1083775-43.2024.4.01.3700
Nagila Messias Nery de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Emanuelle de Azevedo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 19:28
Processo nº 1001898-38.2024.4.01.3100
Uniao Federal
Elionai Maciel Guimaraes
Advogado: Teresa Cristina Soares Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 12:32
Processo nº 1007210-33.2023.4.01.4101
Alcideia de Sousa Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Murilo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 18:19
Processo nº 1007210-33.2023.4.01.4101
Alcideia de Sousa Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Murilo dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 13:59