TRF1 - 1012287-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012287-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICHAEL ZIMMER GIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA MEIRELES XAVIER ALVES - RJ244066 e ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Michael Zimmer Gimenes contra a União, com o objetivo de obter sua reintegração às Forças Armadas, com posterior concessão de reforma militar, sob alegação de incapacidade adquirida durante o serviço militar temporário.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora objetiva sua reintegração às fileiras militares, com posterior reforma, sob alegação de incapacidade para o trabalho em razão de alegada doença.
A inicial foi instruída com documentos.
Certidão de prevenção negativa no ID 2171951428.
Despacho postergando a análise da tutela para após o contraditório e deferindo a justiça gratuita (ID 2177635961).
Contestação apresentada pela União no ID 2181650922.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o autor sustenta que, embora licenciado das fileiras militares temporárias, encontra-se incapacitado para o exercício da função militar em razão de enfermidade supostamente relacionada ao serviço prestado, o que justificaria a reintegração com fins de reforma.
Contudo, a União apresentou contestação robustamente fundamentada, amparada na Lei nº 13.954/2019, que alterou sensivelmente o regime jurídico dos militares temporários.
Segundo a nova legislação, o militar temporário somente faz jus à reforma caso seja considerado inválido, isto é, incapaz total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos dos arts. 109, §2º, e 111, §1º da Lei nº 6.880/80.
A jurisprudência pátria, inclusive em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.997.556/PE), reafirma que o militar temporário não inválido não possui direito à reforma ou reintegração, mesmo que acometido por doença com relação de causa e efeito com o serviço militar.
Nesses casos, o instituto do encostamento é o mecanismo legal previsto, permitindo o acompanhamento médico sem percepção de soldo.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7092/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, afastando qualquer alegação de direito adquirido a regime jurídico anterior.
Assim, não se constata ilegalidade no ato de licenciamento do autor, tampouco omissão estatal quanto à prestação de assistência médica, haja vista a possibilidade de sua manutenção na condição de encostado, conforme disciplina legal vigente.
A par de todo o exposto, não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, seja pela ausência de probabilidade do direito, seja pela inexistência de risco iminente de dano irreparável.
Ademais, deve-se observar o princípio da isonomia e da legalidade administrativa, evitando-se a criação de precedentes que deturpem a lógica do regime jurídico militar e provoquem ingerência indevida no mérito discricionário da Administração castrense, sob pena de violação à hierarquia e disciplina, pilares das Forças Armadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se as partes para ciência, bem como o autor, em especial, para apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
14/02/2025 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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