TRF1 - 1060129-40.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:11
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060129-40.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA DE JESUS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ROCHA DE CARVALHO SANTOS - BA69759 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SVISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FERNANDA DE JESUS ANDRADE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA, com o objetivo de “anular o ato administrativo que indeferiu a matrícula da Autora, declarando a sua condição de pessoa parda, condenando a Ré a realizar a sua matrícula no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, assegurando a reposição das atividades não realizadas por ela em decorrência do cancelamento da matrícula, inserindo-a na vaga que por direito lhe pertence”.
A autora sustenta que, após aprovação no Sistema de Seleção Unificada – SISU, foi convocada para matrícula por meio de cota destinada a candidatos pardos, oriundos de escola pública e com renda familiar per capita inferior a um salário mínimo.
Contudo, sua matrícula foi indeferida pela banca de heteroidentificação racial da UFBA, sob a alegação de ausência de traços fenotípicos característicos de pessoa parda, decisão essa tomada sem qualquer fundamentação formal.
Argumenta que sempre se autodeclarou parda, apresentando traços fenotípicos e documentos que confirmam sua condição racial, invocando, ainda, o entendimento do STF na ADC 41 quanto à legitimidade da autodeclaração e à necessidade de motivação nos procedimentos de heteroidentificação.
Postula a concessão de tutela provisória de urgência para garantir sua matrícula e continuidade dos estudos, bem como a procedência do pedido com a anulação do ato administrativo impugnado.
Em decisão (ID 2151300695) foi indeferida a tutela e deferida a gratuidade.
A Universidade Federal da Bahia – UFBA apresentou contestação (ID 2161299175), defendendo a legalidade do indeferimento da matrícula da autora, fundamentando-se no procedimento de heteroidentificação previsto na legislação e nos normativos internos da instituição.
A UFBA sustentou que a autodeclaração da autora foi submetida à análise da comissão competente, que, com base em critérios fenotípicos objetivos, concluiu pela não conformidade da candidata com as características exigidas para o ingresso via sistema de cotas.
Afirmou que o procedimento administrativo respeitou o devido processo legal e a ampla defesa, tendo sido oportunizado recurso administrativo, o qual foi regularmente apreciado e indeferido.
Ressaltou que a atuação da banca está respaldada na Portaria Normativa nº 4/2018 e que a jurisprudência majoritária reconhece a legitimidade das comissões de heteroidentificação e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação técnica realizada.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica, a autora reiterou os fundamentos expostos na petição inicial, rebatendo as alegações da UFBA no sentido de que o indeferimento de sua matrícula carece de motivação formal, constituindo-se em ato administrativo nulo.
Reafirmou que sua condição de parda é confirmada por documentos públicos e registros fotográficos anexados aos autos, bem como por sua trajetória de vida, sempre marcada pela autodeclaração racial.
Argumentou que a comissão de heteroidentificação não apontou, de forma objetiva, os traços fenotípicos que justificariam a desconsideração da sua autodeclaração, incorrendo em violação aos princípios da motivação e da transparência administrativa.
Pugnou pela procedência total da ação, com a consequente anulação do ato administrativo impugnado e sua efetiva matrícula na universidade.
Sem novas manifestações, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar.
II - Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Passando ao mérito da demanda, não vislumbro no feito razões para variar do entendimento firmado na decisão de id. 2151300695, cujos fundamentos aqui invoco como razões de decidir: “No caso, em análise de cognição sumária, entendo que não estão presentes tais requisitos.
Nesse sentido, quanto ao fumus boni iuris, verifico sua ausência no fato de não restar comprovado qualquer ato ilegal ou de abuso de poder.
Inexiste óbice legal que impeça que a Banca Examinadora do certame confirme a condição de negro/pardo, pois a presunção de veracidade da autodeclaração é relativa.
Com efeito, o EDITAL 01/2024, em seu anexo complementar IV, estabelece o processo de heteroidentificação nos seguintes termos: 1.1.
O candidato que optar pela modalidade das cotas reservadas a pretos/pardos, conforme Lei nº 12.711/2012, e seus instrumentos regulamentares (Decreto nº 7.824/2012 e Portaria Normativa nº 18/2012), que dispõem sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de educação superior), além da documentação exigida no Edital do processo seletivo, deverão apresentar Autodeclaração. (...) 2.1.
O candidato convocado a ocupar as vagas de que trata este Anexo, deverá, obrigatoriamente, realizar os procedimentos para a Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda), que será realizada pela Comissão Permanente de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Negras (CPHA) (…) 3.5.
A Comissão de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) levará em consideração em seu parecer a Autodeclaração firmada no ato de inscrição e as características fenotípicas do candidato. 3.6.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da análise do procedimento de heteroidentificação. 3.7.
Serão indeferidos os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda), podendo implicar na perda da vaga na UFBA, salvo decisões jurídicas que vierem a constar no Edital do Processo Seletivo. (…) 3.10.
A eventual confirmação da veracidade da Autodeclaração do candidato em outro certame público realizado por qualquer instituição federal de ensino não dá direito a aprovação automática no procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito deste Anexo, nem se constitui como presunção de veracidade da Autodeclaração prestada neste certame.
Após reprovação na banca a autora interpôs recurso, que foi indeferido (Id. 2150707386).
In casu, a banca examinadora considerou a candidata inapta para concorrer ao sistema de cotas para negros após análise, em conformidade com a lei e o edital.
Trata-se de análise dos aspectos fenotípicos, ou seja, da manifestação visível das características físicas que evidenciem ser ela socialmente vista como preta/parda.
Incabível, portanto, a substituição dos critérios utilizados pela banca para o indeferimento, o que configuraria clara invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo, substituindo o parecer da comissão pela apreciação subjetiva do juízo sobre o preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato.
A Lei n. 12.990/2014 que trata da reserva de vagas para negros em concursos públicos no âmbito federal, prevê que nos casos de falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso, mormente porque, no caso, há previsão da verificação, pela comissão respectiva, da autodeclaração de negro ou pardo no edital.
Cabe pontuar ainda que a Portaria Normativa n. 4/2018, regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração nos concursos públicos federais, determinando que a comissão utilizará critérios fenotípicos para aferição da condição declarada, assim disciplinando: Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Sobre o tema colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. 1.
A comissão de verificação é responsável pelos critérios de identificação racial e pela avaliação do enquadramento entre a autodeclaração e a aparência do candidato. 2.
O precedente do STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186/DF) concluiu ser legítima a instituição de uma comissão de controle que, opondo-se a autodeclaração do candidato, negue seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas exigidas para tanto. 3.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito de verificar se as características fenotípicas do candidato atribuem-lhe a condição de negro, pardo ou indígena. 4.
Apelo desprovido. (TRF 4 – Apelação 5001101-47.2020.4.04.7110/RS.
Rel.
Desembargador Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Julgamento 15/06/2021).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME VESTIBULAR.
APROVAÇÃO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO PELA BANCA EXAMINADORA POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MATRICULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA.
I Inexiste óbice legal que impeça que a Banca Examinadora do certame confirme a condição de negro/pardo, pois a presunção de veracidade da autodeclaração é relativa.
Tanto é assim que a Lei 12.990/2014, no parágrafo único do art. 2°, dispõe que, se for constatada ser falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso, mormente porque, no caso, há previsão da verificação, pela comissão respectiva, da autodeclaração de negro ou pardo no edital.
II A banca examinadora considerou a candidata inapta para concorrer ao sistema de cotas para negros após análise dos documentos exigidos, em conformidade com a lei e o edital, portanto a substituição dos critérios utilizados pela banca avaliadora para indeferimento da inscrição de candidato no sistema de cotas da universidade por um outro qualquer escolhido pelo juiz significaria, às claras, invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo, o que é vedado.
II A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012).
IV Recurso de apelação a que se nega provimento. ( TRF 1- AC 1002259-90.2018.4.01.3803.
Sexta Turma.
Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian.
Julgamento 20/04/2020).
Impende registrar que o deferimento de liminares em outros processos apenas geram efeitos inter partes (entre as partes que compõem cada relação processual), sendo que os fundamentos apresentados em tais julgados, data maxima venia, não foram suficientes para modificar o entendimento ora adotado por este Juízo.
Por fim, cabe registrar que após o estabelecimento do contraditório será possível confirmar os fundamentos da decisão administrativa que não confirmou a autodeclaração do requerente. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.”.
Nesse contexto, portanto, verifica-se que, de todos os atos processuais praticados até a data de prolação desta sentença, não foram trazidas novas informações aptas a ressalvar o juízo já formulado.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
O processo é extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Custas pela autora, observada a gratuidade anteriormente deferida.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível /SJBA -
28/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:54
Juntada de réplica
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08/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:59
Juntada de contestação
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24/10/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DE JESUS ANDRADE - CPF: *07.***.*80-36 (AUTOR)
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03/10/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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01/10/2024 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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