TRF1 - 1002061-09.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1002061-09.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANSEM DA SILVA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pagamento desde a DER em 18/01/2023.
Ressalto que não houve pedido de reconhecimento de tempo especial na petição inicial, em que pese ter sido apresentado PPP.
Passo a análise de mérito.
A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem a necessidade de idade mínima.
A partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, há somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019.
Para comprovar esse tempo contributivo, o segurado pode contar com os dados constantes do CNIS, mas também com as informações previstas em CTPS, cuja credibilidade é presumida, à falta de comprovação de defeito formal, nos termos da Súmula n.º 75 da TNU.
Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, o que a autarquia não logrou realizar.
Não foi por outro motivo que o próprio Decreto 3.048/99 determinou que os servidores previdenciários acatassem os contratos registrados na carteira profissional como prova “plena” do tempo de contribuição, conforme descrito no Art. 19 e 62 do referido diploma legal.
Ainda que as contribuições previdenciárias pertinentes não tenham sido recolhidas, o trabalhador, parte hipossuficiente nas relações jurídicas trabalhista e previdenciária em exame, não pode ser prejudicado pela omissão do empregador, seu substituto tributário, em cumprir suas obrigações definidas no inciso I do art. 30 da Lei 8.213/91, nem pela incúria do poder público em deflagrar a fiscalização cabível, a tempo e modo.
Prova disso é que o próprio cálculo do benefício definido pelo art. 27 da Lei 8.213/91 observa essa diretriz.
Dessa forma, eventual ausência do registro do vínculo empregatício no CNIS ou a eventual omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias não é empecilho para o acolhimento do pleito da parte autora, haja vista que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, não se podendo imputá-la ao segurado. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00328653720154019199 0032865- 37.2015.4.01.9199.
Data da Publicação: 19/10/2017). (Sem grifo no original).
No tocante à carência do contribuinte individual, nos termos dos arts. 21 e 30, II, da Lei n.º 8.212/91, o cumprimento do requisito depende do tempestivo recolhimento mensal da contribuição previdenciária, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, no valor de 20% sobre o respectivo salário de contribuição ou 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo), no caso de contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem relação de trabalho com empresa, e que opte por excluir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (do contrário, precisaria recolher no patamar de 20% do salário de contribuição).
A respeito da tempestividade do referido recolhimento, os arts. 24 e 27, II, da Lei n.º 8.213/91, estabelecem a possibilidade da contribuição paga em atraso servir como carência, desde que: a) antecedidas por contribuições de competências tempestivamente pagas; e b) não tenha havido, após esses pagamentos tempestivos, a perda da qualidade de segurado, conforme a jurisprudência do STJ e da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7.
Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO POR SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS JULGADOS PARADIGMAS.
ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015).
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0007173-40.2011.4.03.6315, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Julgado em 21/06/2018) Pedido de uniformização de interpretação de lei federal. previdenciário. contribuinte individual. contribuições em atraso. perda da qualidade de segurado. tema 192/tnu: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. questão de direito, fatos constituem já ponto pacífico. restabelecimento da sentença. recurso provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002648-72.2016.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Julgado em 01/06/2020.) Vale lembrar que o art. 5.º da Lei n.º 10.666/03 obriga o contribuinte individual, prestador de serviços a pessoa jurídica, a complementar as contribuições recolhidas para alcançar o piso do salário de contribuição.
Nesse contexto, se é possível recolher contribuições previdenciárias em atraso para fins de carência, nada obsta também a complementação, para fins de carência, de recolhimentos abaixo do piso legal, desde que mantida a qualidade de segurado.
Nessa mesma perspectiva, está o art. 19-E do Decreto n.º 3.048/99, c/c o art. 29 da EC 103/19, que melhor disciplinou a permissão, dentre outras medidas, da complementação da contribuição para alcançar o limite mínimo exigido a contar de 13/11/2019.
Todavia, se não realizada a complementação, e o valor recolhido se der abaixo do salário mínimo (PSC-MEN-SM-EC103) as contribuições não serão consideradas no cálculo de tempo de contribuição e para fins de carência na análise de benefícios previdenciários.
Importa registrar, por oportuno, que tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Declaração de Tempo de Contribuição - DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Por conseguinte, há de se destacar que a CTC constitui documento hábil para a portabilidade entre os vários regimes previdenciários, estabelecendo forma correta de posterior compensação entre eles.
Trata-se de uma verdadeira “cártula previdenciária”, cujos efeitos equiparam-se a um título de crédito, um “cheque previdenciário nominal” emitido que transfere as contribuições vertidas em um regime para serem compensados em outro (artigo 94 da LBPS).
Todavia, nos termos dos arts. 29-A, 94 e 96 da Lei n.º 8.213/91, c/c os arts. 19-A e 130 do Decreto n.º 3.048/99, e 437 e ss. da IN INSS n.º 77/15, o tempo contributivo prestado para entidade ou órgão federativo deve ser composto de dados certificados na forma regulamentar, tratando de várias informações coerentes, como remuneração, período de trabalho, cargo ou função, férias, licenças etc., tudo para fins de averbação no CNIS e consideração para fins de benefício previdenciário no RGPS.
Nesse passo, com esteio no acervo probatório contido nos autos, passo a analisar o tempo de contribuição da parte autora: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 21/07/1967 Sexo Masculino DER 18/01/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SERVIS SEGURANCA LTDA 01/03/1983 31/08/1983 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 2 CONSERVADORA UNIDOS LTDA 01/02/1984 12/09/1986 1.00 2 anos, 7 meses e 12 dias 32 3 MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A 08/10/1986 03/09/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 26 dias 12 4 ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA 19/09/1987 21/02/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 3 dias 5 5 PLANECON PLANEJAMENTO EMPREENDIMENTO E CONSTRUCAO LTDA 13/04/1988 21/06/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 6 PLAJET INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA 11/01/1989 22/06/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 12 dias 6 7 SWEDISH MATCH DA AMAZONIA S.A 01/09/1989 19/05/1997 1.00 7 anos, 8 meses e 19 dias 93 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 538472537) 25/01/1993 30/04/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 CONSULTOM SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 15/06/1998 29/07/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 2 10 INTERFACE RECURSOS HUMANOS LTDA 01/07/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 11 SALDANHA RODRIGUES LTDA 09/05/2000 01/09/2003 1.00 3 anos, 3 meses e 23 dias 41 12 IVIN-JORN- DIFERENCIADA 08/09/2003 30/04/2025 1.00 21 anos, 7 meses e 23 dias Período parcialmente posterior à DER 259 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 11 meses e 6 dias 159 31 anos, 4 meses e 25 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 27 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 4 meses e 4 dias 164 32 anos, 4 meses e 7 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 11 meses e 5 dias 400 52 anos, 3 meses e 22 dias 85.2417 Até 31/12/2019 33 anos, 0 meses e 22 dias 401 52 anos, 5 meses e 9 dias 85.5028 Até 31/12/2020 34 anos, 0 meses e 22 dias 413 53 anos, 5 meses e 9 dias 87.5028 Até 31/12/2021 35 anos, 0 meses e 22 dias 425 54 anos, 5 meses e 9 dias 89.5028 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 4 meses e 26 dias 430 54 anos, 9 meses e 13 dias 90.1917 Até 31/12/2022 36 anos, 0 meses e 22 dias 437 55 anos, 5 meses e 9 dias 91.5028 Até a DER (18/01/2023) 36 anos, 1 mês e 10 dias 438 55 anos, 5 meses e 27 dias 91.6028 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (12) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 03/1983 Período #1 Total 03/1983 Cr$ 22.099,94 Cr$ 22.099,94 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 1.468,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1983 Período #1 Total 04/1983 Cr$ 22.099,94 Cr$ 22.099,94 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 1.468,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1983 Período #1 Total 05/1983 Cr$ 33.950,07 Cr$ 33.950,07 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 825,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1983 Período #1 Total 06/1983 Cr$ 33.950,07 Cr$ 33.950,07 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 825,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1983 Período #1 Total 07/1983 Cr$ 33.950,07 Cr$ 33.950,07 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 825,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1983 Período #1 Total 08/1983 Cr$ 32.251,95 Cr$ 32.251,95 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 2.524,05 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1984 Período #2 Total 02/1984 Cr$ 54.279,99 Cr$ 54.279,99 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 2.840,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1984 Período #2 Total 03/1984 Cr$ 54.279,99 Cr$ 54.279,99 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 2.840,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1984 Período #2 Total 04/1984 Cr$ 54.279,99 Cr$ 54.279,99 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 2.840,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1987 Período #3 Período #4 Total 09/1987 Cz$ 214,00 Cz$ 2.000,00 Cz$ 2.214,00 Cz$ 2.400,00 -Cz$ 186,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1988 Período #5 Total 04/1988 Cz$ 4.268,99 Cz$ 4.268,99 Cz$ 7.260,00 -Cz$ 2.991,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1989 Período #6 Total 01/1989 NCz$ 28,99 NCz$ 28,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 34,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (12) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 03/1983 Período #1 Total 03/1983 Cr$ 22.099,94 Cr$ 22.099,94 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 1.468,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1983 Período #1 Total 04/1983 Cr$ 22.099,94 Cr$ 22.099,94 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 1.468,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1983 Período #1 Total 05/1983 Cr$ 33.950,07 Cr$ 33.950,07 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 825,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1983 Período #1 Total 06/1983 Cr$ 33.950,07 Cr$ 33.950,07 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 825,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1983 Período #1 Total 07/1983 Cr$ 33.950,07 Cr$ 33.950,07 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 825,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1983 Período #1 Total 08/1983 Cr$ 32.251,95 Cr$ 32.251,95 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 2.524,05 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1984 Período #2 Total 02/1984 Cr$ 54.279,99 Cr$ 54.279,99 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 2.840,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1984 Período #2 Total 03/1984 Cr$ 54.279,99 Cr$ 54.279,99 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 2.840,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1984 Período #2 Total 04/1984 Cr$ 54.279,99 Cr$ 54.279,99 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 2.840,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1987 Período #3 Período #4 Total 09/1987 Cz$ 214,00 Cz$ 2.000,00 Cz$ 2.214,00 Cz$ 2.400,00 -Cz$ 186,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1988 Período #5 Total 04/1988 Cz$ 4.268,99 Cz$ 4.268,99 Cz$ 7.260,00 -Cz$ 2.991,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1989 Período #6 Total 01/1989 NCz$ 28,99 NCz$ 28,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 34,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 13 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 25 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 13 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 25 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 13 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 25 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 13 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 25 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 25 dias).
Em 18/01/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 25 dias).
Diante do exposto, por força do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da ação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) Federal -
24/01/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
24/01/2024 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 09:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
24/01/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/01/2024 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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