TRF1 - 1066161-41.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DIAS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1066161-41.2023.4.01.3900 AUTOR: LUIZ FERNANDO DIAS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida, em que a embargante pretende sanear vício no provimento jurisdicional, mais precisamente eventual omissão.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95).
No caso em apreço, não existe vício da sentença proferida.
O que o embargante pretende, na verdade, não é obter o esclarecimento ou a integração da sentença, mas obter uma alteração nos seus fundamentos a partir de novo pronunciamento deste juízo, revolvendo exame de mérito já realizado.
Assim, verifico não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de verdadeira pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo do recorrente com a solução jurídica ali aplicada.
Considerando que os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95, não há possibilidade de reexame da causa pela via eleita pelo recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:36
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2024 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 08:25
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 08:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO DIAS SANTOS - CPF: *14.***.*83-49 (AUTOR)
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22/03/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:53
Juntada de contestação
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15/03/2024 11:09
Juntada de manifestação
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08/03/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:30
Juntada de laudo médico - não impedimento
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22/01/2024 16:48
Juntada de apresentação de quesitos
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09/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:16
Perícia agendada
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08/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 22:28
Juntada de Certidão
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22/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/12/2023 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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