TRF1 - 1019527-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 10:47
Juntada de Informação
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:27
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1019527-52.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO e outros ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DA SILVEIRA POVOA COELHO - GO49987 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
Infere-se do estudo socioeconômico que a parte autora não se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade econômica.
O núcleo familiar a que pertence apresenta renda mensal per capita superior a meio salário mínimo.
O rendimento formal periódico advém do salário do cônjuge e, de acordo com o CNIS, a esposa mantém vínculo de emprego ativo desde 07/2021 e o valor atual da remuneração é de R$2.481,13 (abril/2025). É de ter presente que o BPC foi concebido com índole marcantemente subsidiária.
Daí a impropriedade em compreendê-lo como complemento de renda invocável por famílias que enfrentam algum tipo de arrocho financeiro ou por pessoas que possuem parentes com obrigação legal de prestar alimentos e em condições de fazê-lo sem risco concreto à própria subsistência.
Proceder sob essa óptica de generalização seria desvirtuar a finalidade do benefício em comento.
Impõe-se, ao contrário, vê-lo como prestação excepcional reservada a pessoas efetivamente imersas num contexto de acentuada miserabilidade econômica, sem nenhuma perspectiva de reversão em curto ou médio prazo.
A ponto de caracterizar um panorama de desolação severa, o que decerto não restou evidenciado no caso ora submetido ao crivo de exame judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBTITUTO -
28/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*55-34 (AUTOR)
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28/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:48
Juntada de impugnação
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26/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:21
Juntada de contestação
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07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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03/05/2025 08:10
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 17:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 17:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 17:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/04/2025 23:40
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 20:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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