TRF1 - 1001712-63.2020.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001712-63.2020.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado no cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos do processo em epígrafe.
A advogada da parte exequente, por meio da petição de ID 2150310557, informou o falecimento do exequente originário, FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, e requereu a habilitação dos seguintes herdeiros: MARIA FERNANDES DA SILVA (esposa); AUCINEIDE PINHEIRO DA SILVA; TÂNIA PINHEIRO DA SILVA; AUCINA PINHEIRO DA SILVA; LUANA PINHEIRO DA SILVA; AUCINETE PINHEIRO DA SILVA; ANTONIO PAULO DA SILVA.
Juntou, para tanto, os documentos constantes nos IDs 2150310637 e 2150310665, bem como requereu a expedição de RPV em cotas-partes aos habilitandos e o pagamento de 30% dos honorários contratuais diretamente à advogada subscritora, conforme contrato acostado. É o breve relatório.
Decido.
I – Da habilitação dos herdeiros Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 e do art. 313, §1º, do CPC, o falecimento da parte exequente após o trânsito em julgado da sentença não obsta o prosseguimento da execução, sendo admissível a substituição por seus sucessores legais.
Entretanto, a análise dos documentos constantes nos IDs mencionados revela ausência de comprovação suficiente do vínculo de alguns dos requerentes com o falecido: Houve comprovação suficiente da filiação apenas em relação a: LUANA PINHEIRO DA SILVA; AUCINETE PINHEIRO DA SILVA; ANTONIO PAULO DA SILVA.
Não há, nos autos, prova documental idônea que comprove a condição de herdeiros em relação a: MARIA FERNANDES DA SILVA (esposa); AUCINEIDE PINHEIRO DA SILVA; TÂNIA PINHEIRO DA SILVA; AUCINA PINHEIRO DA SILVA; Não foram apresentadas certidões de nascimento que indiquem FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA como genitor de todos os supostos filhos, tampouco certidão de casamento ou união estável que comprove o vínculo conjugal da indicada cônjuge.
Assim, a habilitação somente poderá ser deferida em relação aos herdeiros cuja filiação ou condição de convivente foi comprovada documentalmente, permanecendo pendente a análise dos demais.
II – Da expedição de RPV e da divergência de cálculos O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a alegação de divergência nos valores apresentados entre as partes (inclusive com impugnação do INSS – ID 2132220958), determino o envio dos autos à contadoria judicial, para apuração do montante devido, após a juntada completa dos documentos comprobatórios de filiação ou vínculo conjugal de todos os herdeiros indicados.
III – Dispositivo Diante do exposto: DEFIRO, por ora, a habilitação dos seguintes herdeiros: LUANA PINHEIRO DA SILVA; AUCINETE PINHEIRO DA SILVA; ANTONIO PAULO DA SILVA.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação referente aos demais herdeiros indicados, especialmente: Certidões de nascimento ou outros documentos pessoais, que comprovem as condições de herdeiros de AUCINEIDE PINHEIRO DA SILVA;TÂNIA PINHEIRO DA SILVA; AUCINA PINHEIRO DA SILVA; Certidão de casamento ou documento idôneo que comprove a qualidade de cônjuge da Sra.
MARIA FERNANDES DA SILVA.
Decorrido o prazo e após a devida regularização documental, vista à parte ré, por 15 dias, para manifestação., Juntados tais documentos pessoais e não havendo impugnação, fica desde logo deferida a habiltação de AUCINEIDE PINHEIRO DA SILVA;TÂNIA PINHEIRO DA SILVA; AUCINA PINHEIRO DA SILVA e MARIA FERNANDES DA SILVA.; Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para: Atualização do valor dos atrasados; Verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelas partes; RIO BRANCO, datado eletronicamente.. -
02/03/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/02/2023 09:22
Recebidos os autos
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15/02/2023 09:22
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2021 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC para Turma Recursal
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17/03/2021 10:01
Juntada de Informação
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17/03/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/02/2021 23:59.
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04/01/2021 07:44
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2021 07:41
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 22:31
Juntada de contrarrazões
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12/11/2020 10:48
Juntada de Petição intercorrente
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11/11/2020 12:00
Juntada de Certidão.
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11/11/2020 10:21
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 12/11/2020 08:45 em 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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11/11/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2020 10:11
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 01:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 16:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2020 08:45 em 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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12/05/2020 00:54
Juntada de contrarrazões
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06/04/2020 08:13
Juntada de Contestação
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26/03/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 16:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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11/03/2020 16:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/03/2020 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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