TRF1 - 1032900-93.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 11:02
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:05
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:49
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1032900-93.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE SOUZA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (2158723910).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2177918006), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s), não havendo nos autos evidências aptas a afastá-la, na forma do art. 479 do CPC.
Trata-se de perícia realizada por profissional credenciado(a), sendo exigível a especialidade, quando concretamente cabível, apenas em casos excepcionais (alta complexidade clínica ou doença rara), conforme entendimento pacificado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005471-19.2018.4.02.5001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.), circunstância inexistente nos autos.
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (39 anos) possuir histórico de transtorno do Afeto Bipolar, episódio depressivo, e Transtorno de Personalidade Instável (CIDs: F31.3, F60.3), acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/05/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA DE SOUZA ARAUJO - CPF: *27.***.*31-08 (AUTOR)
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27/05/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:03
Juntada de contestação
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07/05/2025 14:54
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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07/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:26
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:29
Perícia agendada
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13/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/11/2024 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/11/2024 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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