TRF1 - 1003178-19.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de municipio de ponto novo em 27/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:47
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/03/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2022 09:07
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
-
07/07/2021 13:49
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 18:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 12:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 03:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 19:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 17:57
Decorrido prazo de municipio de ponto novo em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:09
Decorrido prazo de municipio de ponto novo em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:22
Decorrido prazo de municipio de ponto novo em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:40
Decorrido prazo de municipio de ponto novo em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:17
Decorrido prazo de municipio de ponto novo em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 06:07
Decorrido prazo de municipio de ponto novo em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:05
Decorrido prazo de municipio de ponto novo em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:24
Decorrido prazo de municipio de ponto novo em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:33
Decorrido prazo de municipio de ponto novo em 09/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 02:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 06/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 16:30
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 11:26
Mandado devolvido cumprido
-
18/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 01:15
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1003178-19.2021.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: municipio de ponto novo REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança movida por MUNICÍPIO DE PONTO NOVO/BA contra ato do DELEGADO RECEITA FEDERAL, em que pretende a concessão de ordem para determinar imediata liberação dos valores correspondentes às parcelas do FPM do Impetrante que se encontrem bloqueadas (quotas de 10, 19 e 26 de fevereiro de 2021 e 10 de março de 2021).
Alega que sofreu restrições financeiras por parte da autoridade impetrada, inicialmente, nos dias 10, 19 e 26 de fevereiro de 2021, totalizando o valor de R$1.299.662,21 (hum milhão, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme extratos em anexo (doc.02), representando as 03 (três) quotas do FPM, zerando-as, em decorrência de retenções/bloqueios determinadas pelo Delegado da Receita Federal, ora Autoridade Coatora.
Verificou-se que, de fato, havia débitos em aberto e divergências nas GFIP/GPS das competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020, que teriam sido imediatamente quitadas pelo impetrante.
Em seguida, apesar da quitação dos aludidos débitos, teria havido novos bloqueios, agora nos dias 10 e 11/03/2021, totalizando R$1.674.999,24 (hum milhão, seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).
Afirma que, apesar de pagos os débitos, não obteve os desbloqueios.
A inicial veio instruída com documentos diversos.
Pede a concessão de medida liminar. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração, por parte do impetrante, da presença da plausibilidade do direito invocado e do risco de perecimento do direito caso se deixe para apreciar o pedido após as informações da autoridade impetrada.
Os fatos alegados pelo impetrante estão demonstrados pelos documentos trazidos com a inicial.
Os extratos de id 475384402 e 475384444 apontam que: a) Em 10/02/2021, constavam em aberto 10 cobranças com valor em torno de R$500,00, vencidos em 04/01/2021 (duas cobranças), 12/11/2020 (oito cobranças) e os débitos das competências 03/2020 – R$32.514,77; 04/2020 – R$31.524,92 e 05/2020 – R$31.975,68; b) Em 11/03/2021, constavam apenas dois débitos de R$500,00 vencidos em 23/11/2020 e 02/01/2021.
Por outro lado, o impetrante apresenta comprovantes de recolhimentos diversos, tendentes a demonstrar o recolhimento tanto das multas quanto das diferenças apontadas nas GPS (475384441, 475384442 e 475384443).
Embora o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios tenha previsão constitucional (art. 160), deve haver, por parte, do Fisco prudência na sua aplicação.
No caso dos autos, os elementos trazidos pelo impetrante constituem indícios suficientes de que não justo motivo para o bloqueio.
Ademais, afigura-se temerário e potencialmente nocivo o bloqueio da verba municipal sem prévia notificação, como teria acontecido, segundo alegado pelo impetrante.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Por outro lado, o risco de dano caso se aguarde a notificação e resposta da autoridade impetrada é evidente por se tratar de verba necessária para o custeio das despesas de funcionamento dos serviços municipais.
Em face do exposto, presente o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro a medida liminar e, assim, determino que ao impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao desbloqueio dos valores correspondentes às parcelas do FPM do Impetrante que se encontrem bloqueadas (quotas de 10, 19 e 26 de fevereiro de 2021 e 10 de março de 2021), sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Intimem-se.
Expeça-se mandado para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Fazenda Nacional, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF para opinar no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
16/03/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 15:43
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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15/03/2021 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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