TRF1 - 1006243-96.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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23/06/2025 09:49
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 16:19
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA LOPES BRANDAO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006243-96.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA FERREIRA LOPES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVELIR FERREIRA DE ARAUJO - GO64660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, vendedora, alegando incapacidade oftalmológica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, em 08/11/2024, o perito constatou que a parte autora é portadora de ceratocone em tratamento de ambos os olhos (CID: 18.6), tendo havido incapacidade laborativa total e temporária, anotado que a parte autora encontrava-se incapacitada para suas atividades laborativas em 22/11/2023, com piora em 12/2023 e ainda incapaz em 17/09/2024, esclarecendo que em 08/11/2024, data da perícia médica judicial, a parte autora já havia se restabelecido (ID´s 2157490011 e 2177929664).
No tocante à impugnação (ID 2159728417 e 2178714900), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
Quanto ao novo documento médico trazido pela parte autora, produzido após a perícia judicial, cumpre ressaltar que a parte autora deve trazer todos os exames e documentos médicos por ocasião da perícia médica judicial e que eventual agravamento da doença, após a realização da perícia judicial, não infirmam as conclusões do perito, tendo ocorrido preclusão, podendo, se for o caso, ser objeto de novo requerimento administrativo, a ser analisado eventualmente em novo processo, em caso de pretensão resistida.
Com efeito, observa-se que a parte autora gozou do benefício por incapacidade de 01/11/2023 a 05/12/2023 (CNIS – ID 2153610651), mas, como dito, que permanecia incapacitada em 22/11/2023, com piora em 12/2023, e ainda incapaz em 17/09/2024, com restabelecimento verificado somente em 08/11/2024 (laudo – ID 2157490011 - e laudo complementar – ID 2177929664), portanto, verifica-se que o benefício, cessado em 05/12/2023, deveria ter sido mantido até 07/11/2024 (DCB), razão pela qual deve ser determinado seu restabelecimento de 06/12/2023 até 07/11/2024.
Foi preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício por incapacidade temporária – o da incapacidade laboral de natureza temporária, para a atividade habitual, no período indicado.
Não há controvérsia em torno da qualidade de segurado ostentada pela parte requerente, tampouco no que tange à carência do benefício vindicado, conforme documentos trazidos aos autos, aquela manteve vínculo com o RGPS, dentre outros, na qualidade de segurado empregado de 16/08/2010 a 22/03/2013, de contribuinte individual que presta serviço a empresas de 01/09/2019 a 30/04/2020, de 01/10/2021 a 31/03/2022 e de 01/06/2022 a 30/10/2023, tendo gozado de benefício por incapacidade temporária de 01/11/2023 a 05/12/2023 (CNIS – ID 2153610651).
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora, observados os seguintes parâmetros Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *43.***.*14-20 DIB: 06/12/2023 DIP: DCB: 07/11/2024 DII: 22/11/2023 TC: Cidade do pagamento: Aparecida de Goiânia/GO RMI: Valor a ser calculado Benefício restabelecido: 6466218574 Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até a DCB, após o trânsito em julgado por meio de RPV, descontando valores já recebidos pela autora sob o título de mensalidade de recuperação, tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 07:46
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:59
Juntada de impugnação
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22/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/03/2025 15:57
Juntada de laudo pericial complementar
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14/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 15:35
Juntada de réplica
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25/12/2024 11:02
Juntada de contestação
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17/12/2024 08:29
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA LOPES BRANDAO em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:12
Juntada de impugnação
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA LOPES BRANDAO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA LOPES BRANDAO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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08/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:19
Juntada de laudo pericial
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23/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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16/10/2024 00:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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