TRF1 - 1020911-11.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1020911-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014355-93.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS QUIMICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR ANGELIM DA SILVA - AM17977-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que deferiu tutela antecipada em favor de ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA., determinando a concessão da fruição do benefício de redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sob o fundamento de que a demora na análise administrativa teria inviabilizado a fruição do incentivo fiscal no ano de 2023.
Sustenta a agravante que “não há fundamento jurídico para que seja autorizado o gozo do benefício de redução de 75% do IRPJ, pelo que deverá ser revogada a decisão agravada” (ID 420442310 - fl. 7). É o relatório.
Decido.
Pelo compulsar dos autos do AI nº 1019204-08.2024.4.01.0000, mencionado pela agravante na exordial (ID 420442310 - fl. 6), verifico que a SUDAM se insurge, naqueles autos, contra a mesma decisão ora impugnada pela União, tratando-se, assim, de questão idêntica.
Naquele processo, proferi a seguinte decisão, in verbis: [...] A controvérsia dos autos reside na regularidade da decisão administrativa de arquivamento do pedido da agravada para a concessão do incentivo fiscal de redução de 75% do IRPJ, bem como na alegada demora injustificada na análise do requerimento, que teria prejudicado a fruição do benefício no exercício de 2023.
O juízo de origem deferiu a tutela antecipada, assegurando à agravada a continuidade do benefício fiscal, sob o fundamento de que a morosidade administrativa inviabilizou o regular trâmite do pedido, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável.
O agravante, por sua vez, sustenta que o arquivamento do pleito decorreu não de mera demora na análise, mas de inconsistências técnicas e documentais que inviabilizaram a concessão do benefício, sendo inadequado o reconhecimento judicial do direito sem a devida regularização no âmbito administrativo.
Demais, afirma que a liminar deferida garante a renovação do benefício por um período de dez anos, sem a devida comprovação dos requisitos legais.
Após detida análise dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem razões ponderáveis, sendo prudente a adoção de uma solução intermediária que garanta tanto a regularidade do processo administrativo quanto a proteção ao direito da agravada.
Assim, a melhor solução consiste na fixação de um prazo razoável para que a agravada possa sanar as pendências apontadas pela administração, ao mesmo tempo em que a SUDAM deverá reavaliar o pedido com base na documentação apresentada, sem prejuízo do reconhecimento do benefício caso os requisitos sejam atendidos.
Considerando os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, é adequado fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a agravada sane as inconsistências apontadas pela administração, apresentando nova documentação para análise, conforme os critérios estabelecidos nos normativos que regem a concessão do incentivo fiscal.
Nesse mesmo prazo, a SUDAM deverá proceder à reanálise da solicitação, observando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como garantindo resposta fundamentada e conclusiva acerca do pedido da empresa agravada.
Enquanto perdurar o prazo para saneamento das pendências e análise administrativa, fica mantida a decisão agravada, de modo a garantir a fruição do benefício fiscal ao menos até que haja uma decisão administrativa definitiva, evitando prejuízo irreparável à agravada.
Findo o prazo de 180 dias, caso a agravada não tenha sanado as inconsistências, ou caso o requerimento seja definitivamente indeferido pela administração, cessará a medida liminar concedida, sendo a empresa obrigada ao recolhimento integral do imposto de renda, sem a redução prevista no incentivo fiscal.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a agravada sane as pendências administrativas apontadas pela SUDAM, devendo a administração, dentro do mesmo prazo, proceder à reanálise do pedido, com base na documentação apresentada.
Até a conclusão da reavaliação administrativa, permanece vigente a decisão agravada, garantindo a fruição do benefício fiscal, salvo se surgir novo óbice relevante não discutido nestes autos. (ID 433158739 do AI nº 1019204-08.2024.4.01.0000) Considerada a identidade dos objetos caracterizadores de ambos os agravos, aplico ao presente feito a mesma solução que conferi à controvérsia daqueles autos (AI nº 1019204-08.2024.4.01.0000), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (onde há a mesma razão de fato, deve haver a mesma razão de direito).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que se aguarde o decurso do prazo de 180 dias, fixado por este Juízo nos autos do Agravo de Instrumento nº 1019204-08.2024.4.01.0000 (ID 433158739), a fim de que as partes promovam as diligências determinadas na referida Decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
24/06/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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