TRF1 - 1005530-18.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005530-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDERY MATEUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PIRES ROCHA - MT13067/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALDERY MATEUS DA SILVA, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando anular o auto de infração n° 9045972.
Em defesa de sua pretensão o autor alega, em síntese: (a) a consumação da prescrição da pretensão punitiva nos autos do processo administrativo nº 02052.000030/2016-10; (b) negativa de autoria e materialidade, alega não ter participação nas atividades operacionais da empresa autuada, de modo que não teria inserido informações da empresa no SISFLORA.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação.
Devidamente citado, o IBAMA ofertou contestação.
Em síntese: (a) a defesa alega inocorrência da prescrição em todas as suas modalidades; (b) alega que restou comprovada a materialidade e autoria da infração ambiental nos autos do processo administrativo, bem como sustenta que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade.
Com a juntada da contestação, vieram os autos conclusos. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se passa a fazer. 2.1 Do Mérito Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos.
Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos) e a pretensão punitiva intercorrente (03 anos).
A prescrição intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e flui enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental.
O prazo fatal trienal tem previsão no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal nº 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, §1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Deste modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
No caso do processo administrativo nº 02052.000030/2016-10, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos do prazo prescricional intercorrente, desde a Decisão administrativa de 1ª instância, em 11/05/2021 (ID: 2162417373 - pág. 54) até a presente data.
Com efeito, desde a decisão administrativa de primeira instância, proferida em 11/05/2021, o autuado não foi notificado acerca do indeferimento da defesa, tampouco foram praticados atos capazes de interromper a prescrição intercorrente.
No período mencionado, foram realizados apenas atos de mero expediente ou de repetição de atos anteriores, a saber: em 11/05/2021 (ID nº 2162417373 – pág. 56), foi expedido despacho de envio dos autos para análise; em 13/07/2023, foram realizadas consultas de endereço do autuado (ID nº 2162417373 – págs. 58-61); e, em 26/08/2024, foi expedida notificação de indeferimento da defesa (ID nº 2162417373 – págs. 64-68).
Deveras, os atos que não influenciam no resultado do julgamento do processo administrativo, bem como o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução, análise ou elaboração de parecer, como é o caso do despacho emitido em 11/05/2021, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente.
Este é o entendimento sufragado pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso.
II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção.
Precedentes.
III Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1 AC 1000054- 82.2018.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊSANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3)Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas.(TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
Indo vante, a prescrição intercorrente tem por escopo resguardar a duração razoável do processo, de modo que não é qualquer despacho ou ato que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior ou atos de mero expediente, que decorrem da lógica processual.
Nesse passo, a prescrição intercorrente não foi interrompida pela consulta de endereço realizada, em 13/07/2023, uma vez que o ato repete consulta já realizada anteriormente, em 13/06/2016 (ID n° 2162417306 - pág. 80).
Inclusive, o autuado foi notificado no endereço localizado em 13/06/2016 (ID n° 2162417306 - pág. 7).
Além disso, a mera expedição de notificação administrativa de indeferimento de defesa, em 26/08/2024, decorre da lógica processual e não interrompe a prescrição intercorrente, uma vez que não implica alteração da fase processual — diferentemente do que ocorre quando o autuado é notificado, hipótese em que se inaugura a fase recursal.
De outro lado, a defesa apontou que o último ato realizado no processo administrativo nº 02052.000030/2016-10, com aptidão para interromper o prazo prescricional, foi a decisão de primeira instância, proferida em 10/05/2021, não havendo outros atos praticados após essa data, o que corrobora com a tese do autor.
Portanto, é inevitável a declaração da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo nº 02048.001082/2012-31.
Por fim, embora tenha a firme convicção de que não se pode lançar mão de argumentos consequencialistas a fim de afastar o regime jurídico de direito administrativo na hipótese, tem chamado a atenção do juízo o significativo número de processos administrativos ambientais no bojo dos quais se operou a prescrição.
Com efeito, apenas no ano de 2024, foram proferidos mais de 60 atos jurisdicionais nesta 2ª Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em processos administrativos ambientais.
Desses, foram 20 sentenças proferidas com base na prescrição da pretensão punitiva (incluindo a prescrição intercorrente), bem como foram deferidas 40 tutelas de urgência com fundamento da consumação da prescrição da pretensão punitiva (incluindo a prescrição intercorrente).
Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. 3.
D i s p o s i t i v o Por todo o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a prescrição da pretensão punitiva no bojo do processo administrativo n° 02048.001082/2012-31., e, por consequência, anular o Auto de Infração nº 9045972.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida e determino a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 9045972, com a consequente baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da referida multa (CADIN, SERASA, Protesto Extrajudicial, etc).
Intime-se o Gerente Executivo de Sinop/MT para cumprimento desta liminar.
Condeno o réu a ressarcir as custas e despesas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor da causa.
Sem custas finais, em razão da isenção do ente público sucumbente.
Sentença dispensada da remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
06/12/2024 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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