TRF1 - 1082316-42.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA DALVA MIRANDA ALVES SILVA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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31/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1082316-42.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA DALVA MIRANDA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILMA PAULA ALMEIDA DA SILVA - BA16610 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Trata-se de demanda proposta por ANA DALVA MIRANDA ALVES SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega que, após perceber o desaparecimento de seu cartão bancário no dia 29 de outubro de 2024, dirigiu-se à agência da ré no dia seguinte, momento em que verificou a realização de saques e compra não reconhecidos, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A autora sustenta que não forneceu sua senha ou cartão a terceiros e que houve falha na prestação do serviço, pleiteando a restituição dos valores supostamente desviados e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que as transações questionadas foram realizadas com o uso da senha pessoal da autora, sem qualquer registro de alteração ou falha no sistema de segurança.
Aduz que não houve falha no serviço prestado e que a autora contribuiu para o resultado ao não comunicar imediatamente o extravio do cartão, afastando-se, assim, o dever de indenizar.
Não deve prosperar a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela empresa pública federal, uma vez à luz do que preleciona o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na inicial.
Noutro giro, a parte ré não se desincumbiu em demonstrar o contrário.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, reconhecida em diversos precedentes jurisprudenciais, não prescinde da demonstração de falha na prestação do serviço, ainda que haja relação de consumo.
No caso dos autos, não há elementos que comprovem que os valores foram efetivamente desviados de forma fraudulenta por terceiros sem qualquer participação da autora, tampouco se verifica omissão culposa da ré.
Pelo contrário, restou comprovado, por meio de relatório extraído do sistema SIMOC, que todas as transações — dois saques de R$ 1.000,00, uma compra de R$ 500,00 e outros dois saques no Banco 24h — foram realizadas com uso da senha pessoal da autora, sem qualquer alteração no sistema, o que indica o conhecimento da senha pelo agente executor das operações.
Além disso, não há registro de tentativa de bloqueio imediato via telefone ou aplicativo, conduta esperada diante da perda de um cartão bancário, ainda mais quando se trata de conta em que são depositados benefícios de subsistência.
A demora na comunicação do extravio, somada à utilização da senha, afasta o nexo de causalidade entre eventual falha do serviço e os prejuízos alegados.
Ademais, também não fora provado que a autora tem limite diário de saque de R$1.300,00, tal como alega.
Com efeito, é ônus do requerente demonstrar ao juiz que seu pedido tem fundamento e consistência, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse cenário, ausentes os requisitos legais para a responsabilização da instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/05/2025 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DALVA MIRANDA ALVES SILVA - CPF: *47.***.*19-20 (AUTOR)
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19/05/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA DALVA MIRANDA ALVES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:28
Juntada de contestação
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14/03/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/12/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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