TRF1 - 1002054-27.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:32
Juntada de manifestação
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15/07/2025 20:25
Decorrido prazo de JOSE ABADES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 05:07
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
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06/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:19
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:00
Decorrido prazo de JOSE ABADES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002054-27.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ABADES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA - PE46030 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais, em que a parte autora alega que foi surpreendido com uma aplicação financeira não autorizada no valor do saldo total em sua conta poupança (R$ 10.000,00).
Relata que, não pode realizar movimentação no saldo de sua conta poupança, vez que o único valor depositado se encontra indisponível em uma conta de investimento desconhecida e que ao buscar a gerência da CEF, não teve solução quanto a restituição dos valores na aplicação.
De início, é necessário destacar que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é, em regra, de ordem objetiva, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 297 do STJ.
Assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
A instituição financeira se limita a contesta a ação de forma genérica, sem juntar aos autos documentos relacionados ao plano de previdência, não há nenhuma informação sobre o plano de previdência supostamente contratado pelo autor..
Em que pese a requerida juntar a autorização do débito (Id 1634511895), não junta a cópia da proposta de adesão do plano de previdência.
Sabe-se que os investimentos ostentam formas variadas e geralmente desconhecidas pelos consumidores.
Logo, as instituições bancárias devem fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre as características dos ativos - considerando sobretudo a "incontroversa vulnerabilidade técnica do consumidor", e especificando de forma correta tais características, notadamente os riscos.
Nota-se que o CDC conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, boa-fé, transparência, salvaguarda os direitos básicos de informação, inclusive, houve a criminalização da omissão de informação relevante (art 66, CDC).
Neste norte, cumpre frisar que uma informação deficiente, falha, incompleta, omissa equivale à própria ausência de informação.
No presente caso, considerando o perfil conservador do autor, investimento em conta poupança (baixo risco, sem incidência de taxas e impostos, disponibilidade dos valores depositados), o banco não demonstrou ter agido com a devida diligência.
Observa-se que não houve informação clara, idônea, transparente quanto ao plano de previdência que foi aplicado o dinheiro do autor.
Indispor o correntista do valor depositado por um período de tempo e oferece-lhe rendimentos que não foram solicitados, sobre os quais ainda é necessário abater impostos e taxas administrativas, não pode ser considerado prática regular no contrato de guarda de valores cuja movimentação - inclusive e mais básica como o saque - depende da escolha do cliente.
Diante de tais constatações, entendo que assiste razão ao autor com evidente falha na prestação de serviços, concernente a falta de informação, conforme preconiza o CDC.
Nesse sentido, faz jus o autor a restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta poupança de nº 000790452697-3 da Agência: 3491 de sua titularidade.
Também é cabível ao caso a indenização por danos morais.
Trata-se de abalo emocional e psíquico suficientemente grande, sobretudo se envolve pessoa idosa, como no caso da autora. É de se considerar ainda o desvio produtivo do consumidor, considerado o tempo despendido para a solução do problema perante a instituição demandada.
A indenização dos danos morais,
por outro lado, deve sempre observar as circunstâncias dos fatos, o porte econômico dos envolvidos e a natureza de empresa pública da CAIXA (o que indica que toda a sociedade irá arcar com a indenização).
Feitas estas considerações, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Quanto ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), não há comprovação nos autos de tais gastos.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para condenar a requerida ao pagamento de: i) Determinar que seja cancelada a aplicação realizada na data de 15/02/2023, no valor de R$ 10.000,00, na conta poupança do autor, nº 000790452697-3 da Agência: 3491. i) Condenar a CEF a restituir ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), retirados de sua conta poupança, sob a forma de aplicação, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC (art. 406 do CC c/c com a Lei nº 9.250/95), a contar do evento danoso (data da retirada sob forma de aplicação: 15/02/2023); ii) Condenar a CEF a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de acordo com taxa SELIC (art. 406 do CC c/c com a Lei nº 9.250/95), a contar do arbitramento (data da assinatura eletrônica desta sentença).
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como pelo risco de ocorrência de danos financeiros, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar à CEF que restitua a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta poupança de nº 000790452697-3 da Agência: 3491 de titularidade do Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ABADES - CPF: *03.***.*12-87 (AUTOR)
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29/05/2025 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA.
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29/09/2023 13:58
Juntada de Ata de audiência
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23/09/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ABADES em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 08:30, SALA VIRTUAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA .
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11/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:59
Juntada de contestação
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20/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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03/04/2023 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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