TRF1 - 1006739-28.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2025 12:39
Juntada de Informação
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:36
Juntada de contestação
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10/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:01
Decorrido prazo de DIMAS ARANTES em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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09/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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03/06/2025 10:54
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 16:25
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006739-28.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIMAS ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, DEBORA CUSTODIO LIMA - GO68072 e LAIS SILVA FERREIRA RIBEIRO - GO61112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores, movida por DIMAS ARANTES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduz que foram debitadas de seu benefício previdenciário parcelas de contribuição em favor da associação, sem a devida autorização, no valor de R$45,00 mensais, identificados como "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", desde junho/2023.
Citados os réus, somente a AMBEC apresentou contestação, suscitando preliminares de não aplicação do CDC, ausência de interesse processual por falta de tentativa de resolução administrativa, questionamento do valor da causa como excessivo.
Requereu, ainda, justiça gratuita em seu favor e impugnou o deferimento de assistência à parte autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da Justiça Gratuita pleiteada pela AMBEC Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela AMBEC.
Embora o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) preveja que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", a requerida não comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ao contrário, vê-se que a referida associação, não obstante alegar não possuir fins lucrativos, detém várias fontes de receita, de acordo com seu estatuto.
Ademais, os valores cobrados mensalmente de seus associados demonstram capacidade financeira para suportar as despesas do processo.
Impugnação à assistência judiciária do autor A impugnação da AMBEC ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora não prospera, uma vez que destituído de provas que possam infirmar a hipossuficiência da parte requerente.
Da não aplicação do CDC Rejeito a preliminar de não aplicação do CDC, pois é irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
Conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, os entes despersonalizados também são fornecedores.
Da carência de ação Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada.
O interesse processual está presente no caso em análise, uma vez que houve resistência ao mérito do pedido por parte dos réus, configurando-se a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Do valor da causa Quanto ao questionamento do valor da causa como excessivo, rejeito tal preliminar, uma vez que o valor atribuído corresponde à soma dos pedidos de repetição do indébito em dobro e danos morais, em conformidade com o art. 292 do CPC.
Mérito De início, apesar de não ter sido apresentada contestação pelo INSS, destaque-se que não se aplica o instituto da revelia, em razão do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que os efeitos da revelia não se produzem contra a Fazenda Pública.
Assim, mesmo ausente a contestação por parte do ente público, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo inalterado o ônus probatório.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial, em relação à requerida AMBEC, é uma relação de consumo, posto que, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC, os entes despersonalizados também são fornecedores, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
Por sua vez, no que se refere ao INSS, autarquia federal, a responsabilidade é objetiva quanto à prática de ato ilícito causador de dano, devendo restar configurada conduta omissiva por parte da autarquia previdenciária.
No caso em análise, narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido surpreendida com descontos mensais lançados em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$45,00, em favor da segunda requerida.
Afirma que não é filiada à AMBEC, tampouco autorizou a retenção mensal em seu benefício previdenciário referente à contribuição associativa.
Quanto à alegação da AMBEC de que a contratação teria sido realizada via assinatura eletrônica com confirmação por SMS/RCS, autenticação com token, hash de segurança e gravação de confirmação, entendo que não legitima a cobrança feita ao autor.
Com efeito, não há como checar a autenticidade da suposta autorização digital, além de que, considerando que os beneficiários da Previdência Social, em sua grande maioria, são compostos por pessoas de baixa instrução, deve ser apresentada prova escrita de associação, em texto de simples compreensão e em letras de fácil leitura.
A AMBEC informou também ter cancelado a inscrição do autor e suspendido os descontos em razão da ação judicial.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e a associação, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados." E, no presente caso, não foi apresentado também qualquer documento que autorizasse os descontos, além daqueles não legitimados, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
De fato, cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula nº. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM.
Classifico o dano moral como leve, considerando o valor descontado que não é alto.
Fixo, assim, o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência de débito e condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário, rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à AMBEC deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre a sua parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Defiro a prioridade na tramitação processual, por ser o autor pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
20/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:27
Juntada de impugnação
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13/02/2025 15:33
Juntada de contestação
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16/12/2024 20:32
Decorrido prazo de DIMAS ARANTES em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/11/2024 00:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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