TRF1 - 1009976-85.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009976-85.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSECLEIDE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FARLEY KAIQUE GOMES DE SALES - BA60171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95).
O laudo pericial Id 2172268294 atesta que a parte autora apresenta transtorno não especificado de disco invertebral (CID 10 M51.9), dorsalgia não especificada (CID 10 M54.9), dor não especificada (CID 10 R52.9), hipertensão essencial (primária), concluindo pela não existência de incapacidade.
Nesse contexto, registre-se as considerações feitas pelo perito no item 21: 21.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES QUE O (A) PERITO (A) ENTENDER PERTINENTES: R- No momento conforme exame médico pericial realizado, a pericianda não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que a incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que a incapacitem para realizar suas atividades da vida diária.
No momento conforme exame médico pericial realizado, a pericianda não apresenta quadro clínico de sequelas ocasionadas por acidentes de qualquer natureza, que reduzam a sua capacidade física ou intelectual para realizar as suas atividades laborais habituais, que se enquadrem no anexo III do Decreto 3.048/99.
Anoto que a perícia foi realizada por médico isento, independente e equidistante das partes, não havendo motivos para deixar de validar suas conclusões ou realizar nova perícia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a ROSECLEIDE ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*41-20 (AUTOR)
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29/05/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:50
Juntada de contestação
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17/03/2025 14:25
Juntada de manifestação
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28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:18
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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01/02/2025 18:55
Perícia agendada
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23/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSECLEIDE ALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:13
Juntada de emenda à inicial
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21/11/2024 20:51
Juntada de emenda à inicial
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19/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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11/11/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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