TRF1 - 1002575-77.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002575-77.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUI COIMBRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONE CARMO RAMOS - MT22885/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE RUI COIMBRA FILHO, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão liminar dos efeitos do termo de embargo n° 739265/E Em defesa de sua pretensão, o autor alega, em síntese: (a) que o ato impugnado deve ser anulado, pois se refere a fatos ocorridos antes de 22 de julho de 2008, tratando-se de área consolidada, cuja legislação permite a suspensão das sanções aplicadas.
Além disso, afirma ter aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); (b) que o autuado possui autorizações de desmatamento que abrangem a área autuada, a saber: ADs nº 70153, 70154, 70193 e 70194.
Assim, estaria afastada a materialidade da infração; (c) que o termo de embargo deve ser anulado, pois decorre de auto de infração anulado administrativamente.
Nesse ponto, narra que, no processo administrativo, foi reconhecida a ilegitimidade do autuado.
Ainda segundo o autor, foi esclarecido que o autuado faleceu antes da ocorrência do desmatamento.
Pois bem.
Como se sabe, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Com efeito, apenas é cabível quando o perigo da demora restar manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência de tal natureza, e, além disso, faz-se necessária a angularização do contraditório, a fim de mitigar eventual assimetria de informações.
Diante disso, determino: cite-se, o IBAMA.
Retifique-se a autuação para constar, no polo ativo do sistema PJe: ESPÓLIO DE RUI COIMBRA FILHO.
Tudo feito, venham os autos conclusos com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002575-77.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: LILIAN CHAVES SPINI COIMBRA AUTOR: RUI COIMBRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DIONE CARMO RAMOS - MT22885/O, REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
23/05/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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