TRF1 - 1040580-50.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040580-50.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801538-47.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO DE DEUS VIANA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040580-50.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE DEUS VIANA DA CRUZ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação de benefício de aposentadoria por idade rural em favor da agravada e fixou multa diária na hipótese de descumprimento.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que não restou comprovada a plausibilidade do direito, ante a inexistência de prova inequívoca da atividade campesina exercida pela parte agravada.
Aduziu, ainda, que o juízo a quo teria proferido decisão genérica, sem proceder à análise das provas juntadas aos autos (que infirmariam a alegada qualidade de rurícola), ainda que em juízo de delibação.
Alegou ser descabida a prévia fixação de multa diária, por não ter sido comprovada a recalcitrância no cumprimento de ordem judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040580-50.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE DEUS VIANA DA CRUZ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento do recurso, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação de benefício de aposentadoria por idade rural em favor da agravada e fixou multa diária na hipótese de descumprimento.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Por sua vez, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que que a prova testemunhal sequer foi produzida nos autos, não restando evidenciado neste momento processual a existência de prova inequívoca de que a agravada ostenta a qualidade de segurado especial (rurícola), pois, como já dito, o início razoável de prova material deve ser complementada por prova testemunhal idônea.
Assim, mostra-se inviável a manutenção dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo sem a necessária instrução do feito (produção de prova testemunhal), eis que ausente um dos requisitos autorizadores, a saber, a verossimilhança da alegação.
Nessa linha, veja-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO.
AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS (ART. 273, I E II DO CPC/73).
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 1.
São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 2.
Aos segurados especiais é garantida a concessão I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (art. 39, I da Lei 8.213/91). 3.
Quanto à comprovação do tempo de serviço em atividade rural, exige-se início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal (art. 55, §3º da Lei 8.213/91), não se admitindo prova meramente testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF/1ª Região). 4.
Impossibilidade de concessão de antecipação de tutela (ausência da verossimilhança da alegação), à míngua de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, que deverá ser produzida pelo Juízo de 1º Grau. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1027817-27.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/08/2021 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da parte requerente. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040580-50.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE DEUS VIANA DA CRUZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso dos autos, verifica-se que que a prova testemunhal sequer foi produzida nos autos, não restando evidenciado neste momento processual a existência de prova inequívoca de que a agravada ostenta a qualidade de segurado especial (o início razoável de prova material deve ser complementada por prova testemunhal idônea). 3.
Nesse contexto, mostra-se inviável a manutenção dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo sem a necessária instrução do feito, eis que ausente um dos requisitos autorizadores - verossimilhança da alegação. 4.
Agravo a que se dá provimento para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da parte requerente.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
22/11/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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