TRF1 - 1006250-06.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1006250-06.2024.4.01.3305 AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES REIS Advogado do(a) AUTOR: ALINE LISYA ROCHA - BA70546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES REIS objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente NB 714.475.438-7 (DER 20/05/2024), negado na via administrativa por “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Dispensado o relatório.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Realizada perícia médica (id 2153478754), obteve-se as seguintes conclusões cuja transcrição é pertinente: 2.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Resposta: Sim. 3.
Em caso afirmativo, indique o(s) impedimento(s), com o(s) respectivo(s) código(s) da CID.
Resposta: Mental.
Intelectual.
Diagnóstico principal: Esquizofrenia paranóide (CID F200) e Diagnóstico secundário: Esquizofrenia residual (CID F205). 4. É possível determinar, com base em exames médicos, laudos ou outros documentos apresentados pelo(a) periciando(a), a data do início do impedimento? Não.
Não é possível determinar com exatidão. 9.1.
Se houver incapacidade (ou redução da capacidade), esta é definitiva (quadro irreversível) ou temporária (possibilidade de ser revertida com o devido tratamento)? Resposta: Definitiva. 9.3.
A incapacidade é contínua ou intermitente (alterna intervalos de crise e de normalidade)? Em sendo intermitente, qual a duração média e a frequência dos períodos de incapacidade? Resposta: Incapacidade CONTÍNUA.
Vulnerabilidade social Consoante o laudo social (id 2171224232), o grupo familiar é composto pela autora e uma filha.
Verifica-se que a família reside em imóvel cedido, com condições precárias, composto por apenas um cômodo e não tem banheiro.
As paredes internas e externas estão sem revestimento e o piso é de barro.
Assim, tem-se que da análise das condições sociais da parte recorrente indicam o não atendimento do que se concebe como um “mínimo existencial”.
O registro fotográfico contido no laudo social bem ilustra a situação da autora (id 2171224232): Nesse contexto, tendo em vista o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto, entendo que o contexto econômico-social avaliado revela a existência de uma situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Finalmente, a DIB deve ser fixada na DER (05/02/2024) conforme determina a Súmula 22 da TNU uma vez que não houve substancial mudança no quadro fático.
CURADOR PROVISÓRIO Considerando o teor do laudo médico pericial Id 2153478754 e a ausência da representação processual adequada, mostra-se necessário a indicação de pessoa que possa exercer a curatela especial nos termos do art. 72, I do CPC com atuação restrita a este processo, mediante declaração de compromisso e procuração firmados e juntados aos autos para sanar a irregularidade processual.
Nestes termos, nomeio como curador especial provisório, para atuar única e exclusivamente no presente processo, GEOVANA RODRIGUES DE SOUZA, filha da demandante.
O recebimento de quaisquer valores decorrente desta demanda fica condicionado à apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica.
Por fim, o deferimento da representação plena do curatelado não é competência deste Juízo e deve, a critério do curador, ser promovida perante a Justiça Estadual, mediante ação de interdição, na forma da lei.
Intime-se o MPF considerando a presença de incapaz (art. 178, II, do CPC).
Retifique-se a autuação para incluir o(a) curador(a) especial como terceiro vinculado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder a parte Autora o benefício assistencial - LOAS com DIB em 05/02/2024 (data do requerimento administrativo – Id 2138031949) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV.
Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
17/07/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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