TRF1 - 1082040-11.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1082040-11.2024.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DARCI SANTANA DE AMORIM Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - BA41684 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DARCI SANTANA DE AMORIM contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM SALVADOR/BA, tendo por escopo obter provimento judicial que, em sede de liminar, determinasse à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade que foi reconhecido por decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), mas que até a data da impetração não havia sido implementado pelo INSS, caracterizando omissão administrativa.
Notificada, a autoridade impetra apresentou informações aduzindo, em síntese, que o benefício referido na inicial já havia sido efetivamente implantado, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança. É o relatório.
DECIDO A presente ação mandamental já se encontra pronta para julgamento definitivo.
Cumpre salientar, logo de início, que a movimentação do procedimento referente ao benefício referido na inicial por parte da autoridade coatora somente se deu após o recebimento da notificação expedida neste mandado de segurança (vide, na sequência, os eventos nesta ordem cronológica: —> ajuizamento do mandado de segurança —> notificação da autoridade coatora —> certidão do Oficial de Justiça —> movimentação processual).
Por conseguinte, revelada a utilidade do manejo da ação, resta configurada a mora administrativa e a necessidade de concessão da segurança, por sentença de mérito mandamental.
Não há que se falar em perda superveniente do objeto da impetração com a subsequente prolação de sentença extintiva do processo, sem a resolução de seu mérito.
Passo ao exame do mérito deste mandado de segurança.
O Mandado de Segurança, na sua conceituação clássica dada pelo Professor Hely Lopes Meireles: “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data.
Malheiros, 17ª edição).
Trata-se de mandado de segurança impetrado em virtude da mora do INSS em implementar benefício de aposentadoria reconhecido em grau de recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Ressalte-se que o ponto crucial da questão, aqui posta, é a possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a implementação de benefício previdenciário, que na hipótese retratada nos autos é de 30 (trinta) dias, conforme preconiza o art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MPS n. 548/2011), contados a partir da data do recebimento do processo na origem.
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 erigiu à categoria de direito fundamental o princípio da razoável duração do processo, acrescendo ao art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Como consectário lógico desse princípio constitucional, tem-se que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade, do devido processo legal, da efetividade e da razoabilidade no seio da Administração Pública.
Devido processo legal, seja em âmbito judicial ou administrativo, é sinônimo de procedimento justo, adequado e efetivo.
A inteligência dos princípios que regem a administração pública, em especial os da moralidade e da eficiência, impedem que a administração busque subterfúgios para a inércia – tais como a infinita exigência de documentos e informações para a instrução do feito administrativo – haja vista que cabe ao INSS pontuar todos os elementos que entende necessários para a concessão do benefício pleiteado, conferindo ao interessado prazo razoável para sua apresentação, após o que, e sem mais delongas, deve proferir a decisão administrativa pertinente.
No caso específico deste mandado de segurança, o recurso administrativo interposto pela impetrante na data de 17/11/2020 foi julgado pela JRPS na data de 26/07/2024, garantindo-se à autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade, não sendo razoável imaginar que após o efetivo reconhecimento administrativo do seu direito à aposentadoria requerida há mais de 4 anos (DER: 19/09/2020), a segurada deva aguardar pacificamente o desenvolvimento dos trâmites burocráticos que poderão levar, mais uma vez, à superação dos prazos regulamentares previstos para a efetiva implantação do seu benefício previdenciário, haja vista ser de conhecimento público que o INSS vem tendo sérios problemas para cumprir os prazos legais que deveriam orientar a sua atuação administrativa, realidade que é comprovada através das milhares de ações judiciais propostas com o fito de sanear a excessiva demora na implantação/reimplantação de benefícios e análises de pedidos e recursos, em sua maioria procedentes.
Sobre a matéria, o STJ tem entendimento jurisprudencial pacífico de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse contexto, reputo caracterizada a mora injustificada e o direito subjetivo da parte autora à implantação imediata do seu benefício previdenciário, ressaltando, por fim, que em virtude do mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança, os efeitos patrimoniais decorrentes da tutela jurisdicional concedida em sede mandamental devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
DISPOSITIVO Com tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada promova a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade NB 41/198.743.806-7 em favor da Impetrante DARCI SANTANA DE AMORIM, CPF sob nº *26.***.*45-00, conforme reconhecido pela 10ª JR.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, e Súmula 512 do STF).
Expeçam-se notificação de ciência e de determinação de cumprimento dirigida ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR.
Intimem-se o órgão interessado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para tomar ciência do inteiro teor desta sentença (PJe).
Por restar inteiramente concluído o procedimento administrativo que se encontrava em mora, além de mostrar-se inútil, ociosa e dispendiosa a remessa, que só teria o condão de onerar, desnecessariamente, o TRF1, servindo, apenas, para cumprir mero formalismo processual, abstenho-me de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Feitas as intimações determinadas, findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 21 de maio de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível SJBA -
19/12/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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