TRF1 - 1000619-47.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:27
Decorrido prazo de LAURINTO ALVES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 1000619-47.2025.4.01.3305 AUTOR: LAURINTO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902, HELOISA SOARES GALVAO - PI21077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1ºda Lei 10.259/01.
A parte autora pretende o restabelecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, negado pelo INSS no âmbito administrativo.
O benefício assistencial consiste em uma prestação pecuniária de caráter continuado, no valor de 01 salário-mínimo, devida aos idosos e aos portadores de deficiência, que, por se encontrarem em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, mereceram especial tutela por parte do constituinte.
Para fins assistenciais, a pessoa portadora de deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2º).
A legislação ainda dispõe que § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Embora a jurisprudência não exija uma incapacidade total e plena para os atos da vida independente, é preciso que o óbice estabelecido pela deficiência- física, mental ou sensorial implique em desigualdade à plena inserção na sociedade, sob pena de subverter a finalidade constitucional do benefício pleiteado.
A perícia médica judicial, contudo, não vislumbrou situação de limitações funcionais.
Concluiu o auxiliar do juízo que não há elementos técnicos que demonstrem impedimento de longa duração ou, ao menos, dificuldade de inserção social.
Destaco que o laudo respondeu de forma clara os quesitos formulados.
Assim, restando provado por perícia judicial que não está configurado impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão da parte autora, sendo desnecessária a análise de enquadrar-se ou não no conceito de miserabilidade uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada são cumulativos (AC 0007353-35.2006.4.01.4101, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2012) Anoto, por fim, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa (à atividade habitual) equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral) (TNU, PEDILEF 05205624020114058300, Rel.
Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 16/08/2013).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, c/c com o artigo 1.046, § 2º, ambos do CPC.
Após o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Juazeiro/BA, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:37
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 15:17
Perícia agendada
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13/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LAURINTO ALVES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:47
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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03/02/2025 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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