TRF1 - 1007096-08.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 23:16
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO MACARIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 18:09
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007096-08.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO MACARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MENDES CAMPOS JUNIOR - GO32061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879 Destinatários: FERNANDO MACARIO DA SILVA ANTONIO MENDES CAMPOS JUNIOR - (OAB: GO32061) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
11/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:01
Decorrido prazo de FERNANDO MACARIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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09/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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02/06/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007096-08.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO MACARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MENDES CAMPOS JUNIOR - GO32061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de danos morais, movida por FERNANDO MACARIO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Aduz que foram debitadas de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade NB: 181366901-2) parcelas de contribuição em favor da entidade associativa, sem a devida autorização, no valor de R$40,64 mensais, desde setembro de 2023.
Citados os réus, ambos apresentaram contestação.
O INSS alegou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
A UNIVERSO suscitou preliminar de concessão de justiça gratuita em seu favor e retificação de endereço.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da Justiça Gratuita pleiteada pela UNIVERSO Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela UNIVERSO.
Embora o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) preveja que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", a requerida não comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ao contrário, vê-se que a referida associação, não obstante alegar não possuir fins lucrativos, detém várias fontes de receita, de acordo com seu estatuto.
Ademais, os valores cobrados mensalmente de seus associados demonstram capacidade financeira para suportar as despesas do processo.
Ilegitimidade passiva do INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle, ainda que mínimo, por parte da autarquia, a quem incumbe, por disposição do art. 115, V, da Lei 8.213/1991, conferir a autorização da retenção por parte dos segurados.
Assim, deve o INSS responder por eventuais danos suportados pelos titulares dos benefícios caso constatada a omissão de seu mister legal.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, resta preservada a competência da Justiça Federal.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal suscitada pelo INSS.
No caso em tela, os descontos tiveram início em setembro/2023, conforme documentado nos autos, e a ação foi ajuizada em novembro/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional, seja ele trienal (art. 206, § 3º, IV e V do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC).
Ademais, tratando-se de descontos continuados em benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Mérito Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial, em relação à requerida UNIVERSO, é uma relação de consumo, posto que, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC, os entes despersonalizados também são fornecedores, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
Por sua vez, no que se refere ao INSS, autarquia federal, a responsabilidade é objetiva quanto à prática de ato ilícito causador de dano.
No caso em análise, narra a parte autora que é beneficiário de aposentadoria por idade desde 31/07/2017, tendo sido surpreendido com descontos mensais lançados em seu benefício sob a rubrica "AAPPS UNIVERSO", no valor de R$40,64.
Afirma que não é filiado à UNIVERSO, tampouco autorizou a retenção mensal em seu benefício previdenciário referente à contribuição associativa.
Apesar de a UNIVERSO afirmar que o autor teria assinado termo de filiação consentindo com os descontos, não apresentou nos autos prova documental idônea e inequívoca da adesão do autor aos seus quadros associativos, o que por si só já legitima o reconhecimento da irregularidade da cobrança.
Também cancelou o desconto tão logo teve conhecimento da ação.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e a associação, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados." E, no presente caso, não foi apresentado também qualquer documento que comprovasse a autorização dos descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
De fato, cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula nº. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM.
Classifico o dano moral como leve, considerando o valor descontado que não é alto.
Fixo, assim, o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência de débito e condenar a UNIVERSO a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário, rubrica AAPPS UNIVERSO, sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a UNIVERSO e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à UNIVERSO deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre a sua parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Observe-se o endereço fornecido pela associação ré na contestação (Avenida Augusto Maynard, 475, bairro São José, Aracaju, Sergipe, CEP: 49.015-380), nos termos postulados na contestação, com as retificações processuais devidas.
Esclareça-se, contudo, que no procedimento dos Juizados Especiais é vedada intimação pessoal.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
20/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:29
Juntada de contestação
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:10
Juntada de contestação
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05/12/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 23:43
Juntada de manifestação
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28/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/11/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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