TRF1 - 1001538-21.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001538-21.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) AUTOR: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade laboral, cuja designação de perícia médica é indispensável para o deslinde da causa.
Dessa forma, designo a perícia médica para o dia 17/06/2025, horário conforme a planilha anexa, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) neste Juízo, DR.
JOSDEMAR MUNIZ DE MORAES JUNIOR, inscrito no CRM-MT sob o nº. 13042, no prédio da Justiça Federal, situado na Rua Generoso Marques Leite, nº 300, Bairro COC em Cáceres/MT, fone: (65) 3211-6100.
Devendo responder aos quesitos anexados à presente decisão, que já incluem os quesitos da parte autora, conforme Ofício n.° 008/2023 OAB Cáceres-MT, bem como entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia.
Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima; Por fim: 1- O(A) periciando(a) deverá apresentar documento oficial com foto atualizada no ato do exame pericial; 2- Os periciandos e eventuais acompanhantes podem entrar na Subseção em traje esporte, vedados os seguintes trajes: calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal (IN 14/2010 TRF 1); 3- A parte a ser periciada deverá se atentar para as demais determinações imposta pela direção do Foro da Subseção de Cáceres, quanto à circulação, uso de dependências, entrada e saída, no momento da realização da perícia.
Ressalta-se que as perícias serão designadas com horário certo e pré-determinado e com intervalo de 20 (vinte) minutos, sendo indispensável o seu cumprimento pelo perito nomeado, bem como pela parte a ser periciada.
Com a juntada do(s) laudo(s), dê-se vista dos presentes autos ao INSS para análise da possibilidade de acordo ou ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, instruindo-a com toda documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, de referida lei).
Em seguinte, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia, sem a entrega do laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) médico(a) via sistema PJe para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das reduções percentuais acima elencadas.
Caso não seja entregue novamente, DESTITUO o perito nomeado e determino a nomeação de outro perito pela secretaria, via ato ordinatório.
Ofertada contestação com preliminar ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 350 c/c 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais pedidos de tutela antecipada serão analisados após a resposta pelo requerido.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
05/05/2025 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058689-97.2024.4.01.3400
Elizangela Pereira da Silva
Secretaria de Educacao Superior do Minis...
Advogado: Carlos Eduardo Farias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 11:28
Processo nº 1002192-54.2025.4.01.4200
Sirlene Aparecida da Cruz Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:34
Processo nº 1011442-83.2025.4.01.3304
Zacarias Souza Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Caldas Barros Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 17:49
Processo nº 1057956-34.2024.4.01.3400
Larissa Florencio Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Edjany Maria do Socorro do Amaral Nascim...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 08:49
Processo nº 1021913-71.2024.4.01.3700
Joao Alves de Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 09:59