TRF1 - 1004369-15.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1004369-15.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: K.
V.
A.
Endereço: Rua D4, Qd.99 Lt.99, Tropical II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARTA VELEDA CLAUDIO Endereço: Rua D4, Qd.99 Lt.99, Tropical II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 IMPETRADO: Nome: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA DE PARAUAPEBA/PA Endereço: Av.
A, Qd. 93 - LT 01, A 06 E 20 -, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Dando sequência a análise dos autos, cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 2188485261 - Carteira de identidade (12 IDENTIDADE KEIRRISSON); 2188485339 - Carteira de identidade (14 IDENTIDADE MARTA). 2.
Cabe advertir que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos são indispensáveis ao seguimento da ação (art. 320, CPC).
Prosseguindo a análise, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por K.
V.
A., objetivando a conceção de segurança para determinar a autoridade impetrada o adiantamento da perícia médica para data anterior a 14/08/2025, e ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do Impetrante.
Alega que, apesar de ter dado entrada em seu pedido (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência) em 22/11/2024, e que na mesma ocasião, procedeu ao agendamento da perícia médica necessária à comprovação da deficiência, sendo que tal perícia foi marcada para data demasiadamente distante (14/08/2025), o que, de forma direta, prejudica o impetrante e agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade até a presente data não houve a análise de seu pedido.
Em sua inicial, indicou a seguinte autoridade coatora: SR.
GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS-PA, porém, apesar do pedido ser apenas em desfavor dessa autoridade, em tratando-se de pedido de benefício por incapacidade/deficiência, constata-se, para que o procedimento administrativo possa ser decidido, há necessidade de realização de perícia médica.
Sabe-se que compete ao Departamento de Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 2, II, a), 1 do Decreto n.º 11.356/2023, assim, deve figurar também como autoridade coatora o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União Federal.
Portanto, indicação incorreta do ato coator e/ou da autoridade inviabiliza a correta tramitação da ação mandamental, por não restar demonstrada a legitimidade de cada autoridade coatora para figurar no polo passivo da ação.
Desse modo, observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ademais, in casu, verifica-se também ausente o apontamento substancial da pessoa jurídica a que as autoridades coatoras se encontram atreladas/vinculadas, a qual, frise-se, com elas não se confundem, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessas (pessoa jurídica), e em relação as quais sequer existe expresso pedido de ciência (art. 7º, II, da Lei n.º 10.016/09).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança.
Prosseguindo a análise, alega que requereu ao INSS a concessão de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência.
Contudo, até a presente data, a solicitação não foi analisada, em razão da perícia ter sido designada para data muito distante.
Ao formular seus pedidos, solicitou: em sede liminar, que fosse determinado ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do Impetrante.
Assim, verificar que o pedido liminar está apartado dos fatos, fundamentos e documentos juntados nos autos, bem como do pedido de mérito.
Por fim, constata-se que a parte impetrante pretende que seja determinado a autoridade impetrada que proceda não só análise do seu pleito administrativo, mas, também, visa a concessão do seu pedido de benefício mediante a implantação deste.
Assim, a análise desse pleito, dá forma que foi posto, demanda produção de provas.
E, tendo em conta que o Mandado de Segurança é a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória, vê-se que há incompatibilidade da via eleita e o pedido de concessão do Benefício Previdenciário, o que deve ser esclarecido pela parte impetrante. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que junte os documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 3.2 retificar o polo passivo, para nela fazer constar a expressa identificação/qualificação da autoridade coatora responsável pela realização da perícia médica e da pessoa jurídica a que ela pertence, e da pessoa jurídica que o SR.
GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS-PA, pertence, promovendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação. 3.3 esclarecer a contradição entre os fatos e pedido e sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de ordinária), fazendo os ajustes necessários em seus pedidos para correta tramitação da ação. 4.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos dos demais subitens do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 5.
Efetuada a emenda nos termos determinado, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 5.1 Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.2 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 5.3 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 5.4 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25052316184449200000029574956 2 - PROCURAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Procuração 25052316184470100000029575790 1 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 25052316184489500000029575817 12 - IDENTIDADE KEIRRISSON Carteira de identidade 25052316184513400000029575895 14 - IDENTIDADE MARTA Carteira de identidade 25052316184534100000029575970 comprovante Documentos Diversos 25052316184555600000029576088 Valor da Causa - K.
V.
A. - 20.***.***/1157-55 _ 2025_05_23 11_57_55 Documentos Diversos 25052316184573400000029576116 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25052609370606500000029769942 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
23/05/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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