TRF1 - 1013631-62.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1013631-62.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERCILIO LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARVALHO DO NASCIMENTO - AL19071 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, INSTITUTO KENEDY DE ORTODONTIA S/S LTDA - ME Advogados do(a) REU: JOSE HUMBERTO NUNES BRETAS - GO35435, THAIS MEIRELLES PINHEIRO BRETAS - GO53866 SENTENÇA
I - RELATÓRIO DERCÍLIO LOPES DE ALMEIDA ajuizou ação de procedimento comum cível em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e INSTITUTO KENNEDY DE ORTODONTIA S/S LTDA - ME, objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de tratamento odontológico.
Na petição inicial, o autor narrou que em 2019 procurou o Instituto Kennedy para realização de procedimentos odontológicos consistentes em quatro implantes dentários, coroas, facetas e extração de dois dentes, sob supervisão do coordenador do curso, Sr.
Aderico Santana Guilherme.
Alegou que, durante o tratamento, um dos implantes passou a causar fortes dores, sendo necessária cirurgia de drenagem em razão de infecção gravíssima adquirida.
Sustentou que o Instituto Kennedy o encaminhou para a Universidade Federal de Goiás, onde foi submetido a cirurgia que não obteve sucesso.
Afirmou ter pago aproximadamente R$ 30.000,00 aos réus de forma parcelada, sem que estes lhe fornecessem recibos ou cópia do contrato de prestação de serviços.
Relatou que os réus se negaram a entregar o prontuário médico-odontológico, pelo que necessário buscar tratamento na clínica IBS, orçado em R$ 19.000,00.
Formulou pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos materiais de R$ 49.000,00 e danos estéticos de R$ 50.000,00.
Requereu tutela de urgência para compelir os réus a juntarem cópia do prontuário e contrato, além da inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 199.000,00.
Com a inicial, foram juntados boletim de ocorrência, conversas com o coordenador da UFG, comprovantes de gastos com tratamento na clínica IBS e laudo pericial do Instituto Médico Legal confirmando lesão corporal na região maxilar.
Por despacho de 08/05/2024, foi deferida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação dos requeridos, com ordem específica para que apresentassem, juntamente com as contestações, os prontuários médico-odontológicos do autor, eventuais contratos de prestação de serviços e demais documentos necessários ao esclarecimento da lide.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS apresentou contestação em 08/07/2024, por meio da Procuradoria Federal.
Impugnou inicialmente a concessão da justiça gratuita, sustentando que a gratuidade deve ser concedida apenas aos efetivamente necessitados, propondo como critério objetivo a faixa de isenção do Imposto de Renda.
No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, invocando o exercício regular de direito previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, sustentando responsabilidade subjetiva nas hipóteses de omissão.
Argumentou pela ausência dos requisitos da responsabilidade subjetiva, especialmente culpa, dano e nexo causal.
Sustentou que eventual infecção constitui risco inerente a procedimentos odontológicos.
Suscitou prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSTITUTO KENNEDY DE ORTODONTIA S/S LTDA - ME ofertou contestação em 05/06/2024.
Preliminarmente, suscitou prescrição quinquenal fundamentada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o último atendimento ocorreu em 14/02/2019 e a ação foi proposta em 07/04/2024, após o prazo prescricional.
Requereu sua exclusão do polo passivo.
No mérito, negou a ocorrência de infecção gravíssima, demonstrando através do prontuário odontológico que o tratamento iniciou em 27/03/2018 e que foram realizados cinco implantes nas regiões 14, 15, 25, 26 e 46, além de duas extrações.
Apresentou radiografia de 02/10/2019 comprovando osseointegração de todos os implantes.
Impugnou os valores alegados pelo autor, demonstrando através dos prontuários que o valor efetivamente pago foi de R$ 8.800,00 ao Instituto Kennedy e R$ 6.510,00 à UFG, totalizando R$ 15.310,00.
Argumentou que o laudo pericial do Instituto Médico Legal comprova que os problemas relacionam-se a implantes posteriores não realizados pelo Instituto Kennedy.
Juntou com a contestação prontuário odontológico detalhado demonstrando o tratamento de 27/03/2018 a 14/02/2019, conversas via WhatsApp evidenciando diálogos cordiais entre o autor e o Professor Adérico, currículo Lattes do coordenador comprovando extensa qualificação acadêmica e profissional, além do prontuário da UFG registrando encaminhamento para procedimentos complementares.
O autor apresentou impugnação às contestações em 27/06/2024, alegando má-fé dos réus ao apresentarem prontuário supostamente rasurado, perpetuação da lesão no tempo afastando a prescrição, confirmação do laudo do Instituto Médico Legal quanto à lesão corporal, impugnação aos valores alegados pelos réus e ausência de documentação completa dos procedimentos.
Na fase de especificação de provas, a Universidade Federal de Goiás manifestou em 15/08/2024 não haver mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação.
O Instituto Kennedy requereu em 16/08/2024 a oitiva de testemunhas, especificamente o Sr.
Adérico Santana Guilherme e o Sr.
Gustavo de Carvalho, além da oitiva do próprio autor, fundamentando o pedido na necessidade de demonstrar a verdade real dos fatos.
Processados os autos, vieram-me conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I - QUESTÕES PRELIMINARES Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita A Universidade Federal de Goiás impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, sustentando que deve ser aplicado critério objetivo baseado na faixa de isenção do imposto de renda.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Não há nos autos elementos concretos que contradigam a declaração do autor ou demonstrem incompatibilidade entre sua situação financeira e o benefício concedido.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Prescrição Quinquenal O Instituto Kennedy alega prescrição quinquenal com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o último atendimento ocorreu em 14/02/2019, e a ação foi proposta em 07/04/2024, superando o prazo de cinco anos.
Já a Universidade Federal de Goiás invoca prescrição, também quinquenal, mas fundamentada no Decreto 20.910/32.
A análise dos elementos probatórios revela que o tratamento no Instituto Kennedy efetivamente se encerrou em 14/02/2019, conforme prontuário odontológico juntado.
O autor alega dano permanente e continuado, buscando afastar a incidência da prescrição.
O laudo pericial do Instituto Médico Legal, elaborado em 19/02/2024, comprova a existência de seis implantes na boca do autor, com inflamação gengival em implantes das regiões 17 e 23.
Todavia, o próprio laudo esclarece que os implantes da arcada superior, realizados pelo Instituto Kennedy, estavam presentes e funcionais.
Em se tratando de dano permanente, a contagem do prazo prescricional inicia-se quando da consolidação da lesão ou da ciência inequívoca de sua extensão definitiva.
No caso dos autos, não há evidências de que os problemas identificados pelo IML constituam desdobramento direto e continuado dos procedimentos realizados pelos réus entre 2018 e 2019.
O autor tinha plenas condições de identificar eventuais problemas decorrentes do tratamento logo após concluído.
A alegação de dano continuado não encontra respaldo na documentação probatória, que demonstra funcionamento adequado dos implantes realizados pelos réus.
Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o término do tratamento (14/02/2019) e o ajuizamento da ação (07/04/2024), reconheço a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, ainda que não fosse o caso de reconhecimento da prescrição, o mérito da demanda não comportaria acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
O autor alega ter pagado aproximadamente R$ 30.000,00 aos réus, sem que estes lhe fornecessem recibos ou contratos.
Sustenta ter sofrido infecção gravíssima em um dos implantes, necessitando de tratamento corretivo orçado em R$ 19.000,00.
Os réus impugnam os valores alegados e negam a ocorrência de complicações no tratamento prestado.
A análise documental permite esclarecer as divergências fáticas.
Os prontuários odontológicos juntados pelos réus demonstram que o autor pagou ao Instituto Kennedy o valor de R$ 8.800,00 e à Universidade Federal de Goiás o montante de R$ 6.510,00, totalizando R$ 15.310,00.
Estes valores estão devidamente documentados e não foram adequadamente impugnados pelo autor.
A alegação de pagamento de R$ 30.000,00 não encontra respaldo probatório, configurando exagero manifestamente incompatível com a documentação acostada aos autos.
O autor fundamenta seus pedidos na responsabilidade civil por alegada falha na prestação de serviços odontológicos.
A análise da prova documental revela que o tratamento foi realizado de forma adequada.
O prontuário do Instituto Kennedy demonstra acompanhamento regular do paciente, com realização de cinco implantes nas regiões 14, 15, 25, 26 e 46, além de duas extrações.
A radiografia de 02/10/2019 comprova a osseointegração de todos os implantes realizados.
O laudo pericial do Instituto Médico Legal, embora identifique inflamação gengival em implantes das regiões 17 e 23, esclarece que os implantes da arcada superior (realizados pelo Instituto Kennedy) estavam presentes e funcionais.
Não há nexo causal demonstrado entre os procedimentos realizados pelos réus e os problemas identificados pelo perito.
Os elementos probatórios indicam que eventual inflamação identificada pelo IML relaciona-se a implantes posteriores não realizados pelos requeridos, conforme esclarecido na própria perícia.
Ademais, a prestação de serviços odontológicos não assegura resultado, constituindo obrigação de meio.
Os réus demonstraram ter atuado com diligência e técnica adequada, não havendo comprovação de culpa ou dolo em suas condutas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal, pelo que JULGO MPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
07/04/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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