TRF1 - 1004604-24.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES PASSOS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004604-24.2025.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDES PASSOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO - PE37475 REU: BANCO PAN S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS e BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 através da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado que vem sendo descontado em seu contracheque, tomado perante o primeiro réu, bem como na condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais.
Com efeito, nos termos do art. 109, I, CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Na hipótese dos autos, observa-se que o “empréstimo consignado” discutido é relativo à instituição financeira privada, cabendo ao ente público federal apenas proceder à retenção dos valores em razão da notícia do contrato que teria sido firmado, na qualidade de administrador da conta salário ou pagador do benefício do autor.
Vislumbra-se, portanto, que a relação jurídica de direito material envolve tão somente o autor e a instituição privada.
E, por tal diapasão, eventual reparação de dano devida em favor da parte autora estaria a cargo desta.
A bem da verdade, a conduta do ente federal limitou-se a operacionalização dos descontos, uma vez que a parte autora é sua correntista.
Indo além, é evidente que INSS não obteve nenhum acréscimo patrimonial decorrente dos fatos narrados na inicial.
Poder-se-ia alegar alguma responsabilidade perpetrada pelo ente público caso se estivesse debatendo nos autos, por exemplo, a capacidade jurídica para contratar da parte autora, o que deveria ser de fato analisado por este, mesmo em uma situação como a dos autos, mas tal não ocorre, porquanto a demanda se volve à cobrança de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Vale frisar que a hipótese dos autos sequer se trata de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, como dito, sendo o caso de reparar eventual prejuízo indevidamente suportado pela parte autora, tal reparação competirá exclusivamente à instituição privada, que, notoriamente, auferiu acréscimo patrimonial por ser titular do crédito consignado.
Ressalte-se, ainda, que uma vez cancelado o empréstimo consignado, ainda que por força de sentença judicial proferida pelo Juízo competente, os atores da relação jurídica de direito material (parte autora e a instituição financeira privada) disporão dos meios processuais inerentes a autoridade da coisa julgada para promover o cancelamento dos descontos, situação em que, mais uma vez, caberá ao ente federal apenas a operacionalização da medida. É forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade passiva do ente público federal para responder ao feito, tendo em vista não possuir qualquer responsabilidade patrimonial ou extrapatrimonial no presente caso.
Neste sentido, cumpre colacionar os seguintes arrestos que bem se amoldam à questão: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
EXCLUSÃO DA LIDE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº AA 1184135103 e condenando o Banco BMG S.A. a restituir ao autor os valores indevidamente consignados em seus rendimentos, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
A sentença condenou, também, a União Federal a promover o definitivo cancelamento da consignação resultante do contrato anulado. 2.
Segundo o Enunciado da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 3.
In casu, a causa de pedir está atrelada à tese de nulidade do terceiro contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO BMG S.A., que deveria ter quitado os dois empréstimos consignados anteriores, o que não ocorreu.
O autor sustenta a legitimidade passiva da União Federal em razão de "ter aceitado o dito contrato como prova para o desconto no contra-cheque do autor sem verificar previamente as informações ali contidas diretamente com o servidor, ora Autor", e sua responsabilidade decorreria dos termos do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4.
Inexiste alegação de inobservância do limite da margem consignável, tampouco de incapacidade legal da parte contratante, questões que poderiam ser imputadas à União por ser a responsável pela inclusão dos débitos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento de seus servidores.
Não é esse o caso dos autos, já que a discussão se restringe à falta de quitação de dois empréstimos consignados anteriores com a contratação do terceiro empréstimo, bem como ao valor da operação e da taxa de juros, temas que não podem ser atribuídos à União Federal. 1 5.
Hipótese em que resta patente a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal para julgar a lide. 6.
Remessa necessária conhecida e provida.
Apelação do BANCO BMG S.A. prejudicada.) (APELREEX 0004604-12.2012.4.02.5102 - TFR2, Rel.
JOSÉ ANTONIO NEIVA).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
REMESSA DOS AUTOS AO FÓRUM COMPETENTE. 1 - Cuida-se de apelação apresentada pelo município réu contra sentença a quo, a de julgar procedente o feito, condenando o Município de Rio das Pedras a pagar aos autores a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, por deixar de repassar a CEF as quantias descontadas em folha de pagamento para a quitação de um empréstimo junto à financeira.
O magistrado estadual, após entender haver interesse da CAIXA, declinou da competência enviando o processo para a Justiça Federal.
Citada a CEF, foi reconhecida em sentença a sua falta de interesse na lide, que envolve apenas o município réu e os autores. 2 - O apelante, em suas razões recursais, entende ser nulo o decisum vergastado, pois o magistrado federal, embora tenha reconhecido a falta de interesse da CEF, prolatou a sentença, ao invés de devolver os autos ao juízo estadual.
Ademais, o juiz estadual teria declinado competência sem tecer razões mais aprofundadas e sem requerimento das partes, remetendo os autos sem que as partes fossem sequer intimadas de tal decisão. 3 - Deveras, perlustrando os autos, verifica-se que os empréstimos se encontram quitados, e que não há nenhuma restrição cadastral junto ao SERASA efetuada pela financeira em nome dos autores, que em momento nenhum requereram a citação da CAIXA para integrar o pólo passivo.
O atraso das prestações se deu por culpa do Município, não havendo qualquer tipo de responsabilidade envolvendo a segunda ré no caso sub examine. 4 - Assim, observa-se a notória falta de interesse da CEF, e, portanto, sua ilegitimidade para compor o pólo passivo da demanda, restando verificada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Nessa esteira deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para a Justiça Estadual, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Apelação provida. (0005741-79.2011.4.05.8400 - TRF5.
Desembargador Federal José Maria Lucena).
ADMINISTRATIVO.
CORRENTISTA.
DESCONTOS EFETUADOS POR BANCO DIRETAMENTE DA CONTA SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital se declarou incompetente para apreciar o feito ajuizado em face do Banco do Brasil, porque a autora era pensionista da União e a hipótese seria de empréstimo consignado com desconto em folha que superava o mínimo previsto em lei. 2.
Ocorre, porém, que a lide não versa sobre limite de desconto em empréstimo consignado, mas sobre a conduta do Banco do Brasil que teria sido abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A autora apenas menciona que contraiu empréstimo consignado, mas segundo narrou na inicial, os descontos para repasse ao Banco deixaram de ser efetuados em razão da redução da sua pensão e, diante disso, o Banco do Brasil negou-se a renegociar o valor da parcela mensal do empréstimo e passou a efetuar descontos diretamente na sua conta salário.
Como o valor da sua conta era insuficiente para cobrir a dívida e todas as suas despesas, o saldo ficou negativo, sendo necessária a utilização de cheque especial, com altos juros, o que levou a uma dívida crescente e a deixou sem qualquer valor disponível dos seus proventos, em situação de miserabilidade, levando-a a ajuizar ação com pedido de reparação por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil. 3.
Uma vez que a ação tem por fundamento violação ao direito do consumidor decorrente da conduta do Banco do Brasil, que teria se expropriado da conta salário da autora sem a permissão da mesma, não tendo a União legitimidade passiva ad causam, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito entre particular e sociedade de economia mista. 4.
Apelações conhecidas, para, de ofício ser declarada a nulidade da 1 sentença e suscitado conflito negativo de competência perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. (0045365-88.2012.4.02.5101 - TRF2, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS).
Assim, uma vez ausente o interesse de quaisquer dos entes previstos no art. 109, I da CF, é o caso, pois, de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar o feito, o que pode ser feito de ofício e em qualquer grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 64, §1º do CPC.
Vale, ainda, ressaltar o que prescreve a Súmula 150 do STJ: "Súmula 150.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Por conseguinte, restando somente a instituição financeira privada no polo passivo da lide, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, em face da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e do artigo 51, II da Lei 9.099/1995, aplicado supletivamente.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
Arquive-se, considerando que não cabe, no juizado especial federal, recurso contra sentença terminativa, à luz do quanto disposto no art. 5º, da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de pra -
29/05/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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28/05/2025 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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26/05/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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