TRF1 - 1021078-56.2023.4.01.3300
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 05:42
Decorrido prazo de GILDETE ALVES DA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021078-56.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDETE ALVES DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É obrigação do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que a parte autora não atendeu satisfatoriamente ao ato de emenda da petição inicial determinada por este juízo.
Assim sendo, o indeferimento é medida que se impõe ao caso em apreço nos termos da legislação processual.
Sob os fundamentos esposados, indefiro o pedido de prorrogação de prazo e a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
29/05/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:33
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:54
Juntada de manifestação
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08/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 17:28
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:23
Declarada incompetência
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30/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:00
Juntada de manifestação
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05/06/2023 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 22:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 22:39
Declarada incompetência
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08/05/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:15
Juntada de contestação
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02/05/2023 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/03/2023 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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