TRF1 - 1003994-77.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1003994-77.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046686-11.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLINICAS GUARA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICAS GUARÁ LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo da execução fiscal nº 0046686-11.2016.4.01.3400, movida pela União.
Na origem, o juízo a quo rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ora agravante, por meio da qual se sustentava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob os fundamentos de ausência dos requisitos formais essenciais exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 202 do CTN; impossibilidade jurídica de cumulação de multa moratória com juros de mora, sob pena de configurar bis in idem; e aplicação de multa com efeito confiscatório, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao confisco, previstos no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
A decisão agravada, ao examinar as teses da excipiente, entendeu que a CDA apresentada atende aos requisitos legais exigidos, não havendo vícios formais ou substanciais capazes de infirmar sua validade; é legítima a cumulação de multa moratória com juros de mora, tendo em vista a natureza jurídica diversa dessas penalidades, conforme pacífica jurisprudência do STJ; e o percentual de 20% aplicado a título de multa não ultrapassa os limites legais e constitucionais, não se caracterizando como sanção de efeito confiscatório, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Em suas razões recursais, a agravante reitera os fundamentos da peça inicial da exceção de pré-executividade.
Sustenta, com base em precedentes do STF e do TRF5, que a Certidão de Dívida Ativa não possui os elementos essenciais à sua validade, como a forma de cálculo dos juros e encargos legais, conforme exige o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Argumenta que o lançamento tributário não confere ao contribuinte os meios adequados de defesa, ferindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, a agravante insiste na tese da impossibilidade de cumulação de multa e juros, uma vez que ambas as penalidades possuem natureza de sanção moratória, implicando bis in idem.
Por fim, argumenta que a multa imposta possui efeito confiscatório, violando os princípios constitucionais aplicáveis à matéria tributária e comprometendo a viabilidade econômica da empresa executada. É o relatório.
A agravante sustenta que a CDA não atende aos requisitos legais, notadamente quanto à indicação da forma de cálculo dos juros de mora, encargos legais e demais elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 202 do CTN.
Contudo, razão não lhe assiste.
A decisão agravada examinou detidamente a questão e concluiu que a CDA é formalmente válida, porquanto preenche os requisitos legais e se reporta ao termo de inscrição que lhe confere suporte, além de indicar os dispositivos legais pertinentes à base de cálculo, encargos e período de apuração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais falhas formais somente ensejam nulidade se houver efetivo prejuízo à defesa do executado, o que não restou demonstrado nos autos.
A presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, prevista no artigo 3º da Lei nº 6.830/80, somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo da parte executada, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu neste caso.
Alegações genéricas, desprovidas de elementos probatórios concretos, não têm o condão de infirmar a presunção de validade do título executivo fiscal regularmente inscrito.
Também não merece acolhida o argumento da agravante quanto à alegada configuração de bis in idem na cobrança concomitante de multa e juros moratórios. É reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais parcelas possuem naturezas distintas: a multa é penalidade imposta pelo inadimplemento da obrigação tributária no prazo legal, enquanto os juros constituem compensação pela mora, indenizando o Fisco pela indisponibilidade dos valores devidos.
Ambas são legalmente previstas e acumuláveis, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, violação a qualquer princípio constitucional, tampouco afronta à legalidade estrita, pois os dispositivos legais que autorizam a cumulação encontram-se plenamente vigentes e aplicáveis ao caso concreto.
No que tange ao argumento de que a multa aplicada teria caráter confiscatório, observo que o percentual incidente foi de 20% sobre o valor do débito principal, conforme expressamente previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como a ADI 2.010-MC, firmou entendimento de que a aferição do efeito confiscatório de sanções tributárias deve levar em consideração o conjunto da carga tributária incidente sobre o contribuinte e os limites fixados pela legislação ordinária, não se caracterizando como tal, de plano, o percentual de 20%, tido como razoável e proporcional pela jurisprudência nacional.
No presente caso, a multa imposta respeita os limites legais e não foi demonstrado qualquer elemento fático concreto que evidencie desequilíbrio financeiro ou comprometimento da atividade econômica da agravante em razão do valor da penalidade.
Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
10/02/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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