TRF1 - 1096032-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1096032-30.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRISNANNE TORRES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA IRISNANNE TORRES NOGUEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA (INSS), objetivando a “conclusão do procedimento administrativo com a implementação do benefício ´por incapacidade temporária”.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a análise da liminar (ID Num. 2162405832).
Notificada, a autoridade dita impetrada prestou informações (ID Num. 2170170439).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda (ID Num. 2175416672). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As condições da ação devem ser observadas durante todo o processo.
Noutro giro, dispõe o artigo 493 do NCPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Se durante o curso processual a pretensão inicial é esvaziada pelo alcance do objeto ou pela inviabilidade de sua realização, resta caracterizada a (superveniente) falta de interesse processual.
A hipótese dos autos reclama esta solução, pois nada mais há a depender da prestação jurisdicional, diante da informação, prestada pela autoridade dita coatora, de que “a análise do requerimento administrativo foi CONCLUÍDA.” (ID Num. 2170170439).
Tal o cenário, ante a inutilidade atual de qualquer medida jurisdicional, impõe-se a imediata extinção do presente litígio.
Assim, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493 e 485, VI, ambos do NCPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
26/11/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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