TRF1 - 1003547-44.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:31
Publicado Ato ordinatório em 05/06/2025.
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20/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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12/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:03
Juntada de manifestação
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03/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:17
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo n. 1003547-44.2024.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEIDE MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY BARROS AMIN - AC3865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta deacordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c osarts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS através daCentralde Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implantação no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de5 (cinco) dias.Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requsitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:43
Homologada a Transação
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15/04/2025 19:14
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:07
Juntada de manifestação
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29/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/10/2024 11:48
Juntada de laudo pericial
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08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:23
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:34
Perícia agendada
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04/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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05/07/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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