TRF1 - 1003094-34.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1003094-34.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA SANTA FE BORGES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO 1.
O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada.
Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança.
Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição.
Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1.
Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3.
Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4.
Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5.
Decorrido o prazo, à conclusão. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AUTOR: RITA DE CASSIA SANTA FE BORGES DUARTE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1003094-34.2025.4.01.3900 DECISÃO O valor atribuído à pretensão econômica R$ 40.000,00 consoante petição inicial, bem como a inexistência de impeditivo (artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001) atraem a competência do Juizado Especial Federal Cível, que é absoluta, uma vez que possui estrutura autônoma nesta Seção Judiciária.
Vale ressaltar que a competência dos Juizados Especiais Federais, no âmbito do microssistema de tutela jurisdicional diferenciada da Justiça Federal é absoluta e não relativa, sendo definido pelo valor da causa, não sendo facultado à parte demandante optar pelo processamento da demanda perante as varas comuns.
Assim, declino a competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM,19/05/2025.
Hind.
G Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
22/01/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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