TRF1 - 1064841-73.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1064841-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLITO ROSA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ANA GABRIELLA DOS SANTOS VELAME - BA58042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde o requerimento administrativo efetuado em 21/10/2019, ou com a reafirmação da DER.
Alega que trabalhou durante muitos anos em atividades especiais, totalizando assim, mais de 25 (vinte e cinco) anos nas empresas do fumo, onde tinha contato com inúmeras substâncias prejudiciais à saúde.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88.
Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pela regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição.
A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Feitas essas considerações, cumpre verificar se a parte autora preenche os requisitos dispostos na legislação previdenciária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na peça vestibular, vez que já era segurada antes da EC nº 103/2019.
Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]).
Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
No caso dos autos, a contagem do tempo de contribuição do autor com base nas anotações constantes do seu CNIS é a seguinte: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 14/10/1961 Sexo Masculino DER 21/10/2019 Reafirmação da DER 04/03/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S A 12/05/1983 26/05/1985 1.00 2 anos, 0 meses e 15 dias 25 2 AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S A 27/05/1985 16/09/1989 1.00 4 anos, 3 meses e 20 dias 52 3 FERTAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS LTDA 12/02/1990 15/09/1990 1.00 0 anos, 7 meses e 4 dias 8 4 AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S A 14/01/1991 21/09/1991 1.00 0 anos, 8 meses e 8 dias 9 5 AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S A 02/12/1991 22/12/1994 1.00 3 anos, 0 meses e 21 dias 37 6 JOZEK MATIAS DE JESUS 01/09/1995 02/09/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 1 7 CTS CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SERVICOS LTDA 05/10/1995 31/10/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 1 8 CMV CONSTRUCOES LTDA 05/12/1995 31/07/1997 1.00 1 ano, 7 meses e 26 dias 20 9 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA 07/01/1998 20/12/1998 1.00 0 anos, 11 meses e 14 dias 12 10 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA 01/02/2000 31/08/2001 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 11 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA 13/12/2001 08/09/2002 1.00 0 anos, 8 meses e 26 dias 10 12 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA 20/01/2003 30/09/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 11 dias 9 13 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA 02/02/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 6 meses e 29 dias 7 14 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA 04/01/2005 28/09/2005 1.00 0 anos, 8 meses e 25 dias 9 15 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA 14/12/2005 02/06/2006 1.00 0 anos, 5 meses e 19 dias 7 16 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA 01/09/2006 06/10/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 17 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA 08/01/2007 28/09/2008 1.00 1 ano, 8 meses e 21 dias 21 18 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA 15/01/2009 28/08/2009 1.00 0 anos, 7 meses e 14 dias 8 19 SEERMORTAB0000000 07/12/2009 30/04/2025 1.00 15 anos, 4 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à reaf.
DER 185 20 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 4 meses e 12 dias 165 37 anos, 2 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 7 meses e 25 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 4 meses e 16 dias 165 38 anos, 1 meses e 14 dias inaplicável Até a DER (21/10/2019) 30 anos, 6 meses e 2 dias 376 58 anos, 0 meses e 7 dias 88.5250 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 6 meses e 24 dias 377 58 anos, 0 meses e 29 dias 88.6472 Até 31/12/2019 30 anos, 8 meses e 11 dias 378 58 anos, 2 meses e 16 dias 88.9083 Até 31/12/2020 31 anos, 8 meses e 11 dias 390 59 anos, 2 meses e 16 dias 90.9083 Até 31/12/2021 32 anos, 8 meses e 11 dias 402 60 anos, 2 meses e 16 dias 92.9083 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 0 meses e 15 dias 407 60 anos, 6 meses e 20 dias 93.5972 Até 31/12/2022 33 anos, 8 meses e 11 dias 414 61 anos, 2 meses e 16 dias 94.9083 Até 31/12/2023 34 anos, 8 meses e 11 dias 426 62 anos, 2 meses e 16 dias 96.9083 Até a reafirmação da DER (04/03/2024) 34 anos, 10 meses e 15 dias 429 62 anos, 4 meses e 20 dias 97.2639 Note-se que na 1ª DER (21/10/201) o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
E não há interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Na segunda DER (04/03/2024), também, não há direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 2 meses e 18 dias); assim como não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 5 meses e 6 dias).
Observe-se que, nos presentes autos, a parte autora não apresentou qualquer prova da especialidade da atividade desenvolvida por ele.
Os documentos que instruem a inicial não trazem sequer cópia de sua CTPS, não tendo ele apresentado qualquer formulário ou PPP para comprovar o enquadramento de atividade especial ou exposição a fatores de risco.
Dos processos administrativos juntados aos autos tanto pelo autor quanto pelo INSS também se depreende que ele não apresentou os documentos administrativamente.
Desse modo, não há nenhum reparo a ser realizado na análise do INSS, uma vez que não ficou demonstrada a especialidade dos períodos acima indicados, não fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
22/10/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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