TRF1 - 1005352-15.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005352-15.2023.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: V.
L.
V.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora postula a concessão de pensão por morte.
Todavia, constato a existência de erro material ao valor das parcelas pretéritas e na data de início do benefício.
Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
Conforme ata de audiência juntada no evento 2141614510, consta equivocadamente a informação que o INSS concederia o benefício de pensão por morte em favor das autoras, com data de início do benefício em 17/11/2011 e pagaria o valor de R$ 10.660,00 para a autora VERA LÚCIA VITÓRIA DOS SANTOS; já para a autora VERÔNICA VITÓRIA DOS SANTOS, a data de início do benefício em 25/02/2023 e pagaria o valor de R$ 65.588,00 de parcelas retroativas.
No entanto, conforme a petição intercorrente (ID 2139506324), informa que os valores corretos são R$65.588,00 para VERA LÚCIA VITÓRIA DOS SANTOS (beneficiária desde a data do óbito, 17/08/2011) e R$ 10.660,00 para VERÔNICA VITÓRIA DOS SANTOS (beneficiária desde o requerimento administrativo, 25/02/2023).
Trata-se de inversão clara e objetiva de valores, caracterizando erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, passível de correção de ofício ou a requerimento da parte.
O artigo 494 do CPC/2015 prevê a possibilidade de retificação de erro material a qualquer tempo, desde que demonstrado de forma inequívoca.
A petição de proposta de transação e a aceitação do acordo pelas partes comprovam a versão correta dos valores, tornando imperativa a correção para evitar prejuízos às partes e garantir a fidedignidade dos autos.
Ante o exposto, RATIFICO o acordo homologado, mantendo seus termos e efeitos jurídicos e CORRIGO o erro material na Ata de Audiência (ID 2141614510), substituindo os valores invertidos pelos seguintes: Assim, onde se lê: “R$ 10.660,00 – para a autora VERA LÚCIA VITÓRIA DOS SANTOS, leia-se: R$ 65.588,00 para VERA LÚCIA VITÓRIA DOS SANTOS, e onde se lê: R$ 65.588,00 – para a autora VERÔNICA VITÓRIA DOS SANTOS, leia-se: R$ 10.660,00 para VERÔNICA VITÓRIA DOS SANTOS.
Intime-se o patrono para apresentar os documentos pessoais e a procuração de Verônica Vitória dos Santos.
Cumpra-se as determinações contidas na sentença.
Intimem-se.
Guanambi, Juíza Federal -
21/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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21/06/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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