TRF1 - 1019431-55.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:01
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:17
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 15:58
Juntada de documentos diversos
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1019431-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA MOTTA LAGOS SENA GOMES - BA77340 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca o demandante obter a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso (Condomínio Fórmula Residencial Aeroporto, UND TP-504), conforme planilha acostada aos autos.
Assevera, em síntese, que a parte ré é responsável pela quitação do débito, na condição de proprietária do aludido bem imóvel.
No presente caso, constato que houve a consolidação da propriedade do imóvel, conforme documento id 2178640662.
Portanto, a CEF, ao se tornar proprietária do bem, assume plenamente a obrigação propter rem de arcar com as despesas condominiais vencidas e vincendas.
Posto isso, não lhe é facultado insurgir-se quanto a responsabilidade pelo pagamento das obrigações correlatas ao imóvel, em virtude de sua natureza propter rem (que acompanham a coisa).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO BEM PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO - ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - APELO IMPROVIDO. 1.
O prazo prescricional dos juros de mora é de três anos uma vez que o inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil se refere a juros de natureza acessória, não sendo o caso dos autos, pois aqui os juros são remuneratórios e se agregam a cada uma das cotas condominiais, perdendo a natureza de acessórios.
Assim, aplica-se o prazo decenal no caso concreto, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil, não tendo ocorrido a prescrição. 2.
Quem adquire uma unidade condominial, seja a que título for, fica responsável pelos encargos junto ao condomínio, mesmo os anteriores a aquisição do imóvel, pois esses encargos condominiais configuram obrigações propter rem, isto é, que acompanha a coisa. 3.
Ainda que as unidades imobiliárias tenham sido alienadas após o ajuizamento da ação de cobrança a Caixa Econômica Federal permanece como responsável pelas dívidas, aplicando-se o disposto no art. 42 do Código de Processo Civil, posto que a alteração das partes somente é possível se a parte contrária concordar com a substituição.
Como não houve a concordância da parte autora o feito deve prosseguir entre as parte originárias. 4.
Apelo improvido.(AC 200761040066005, JUIZ JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 21/10/2009) Observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça o credor fiduciário responderá pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, quando se torna o possuidor direto do bem.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5.
Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6.
Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.696.038/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.) Logo, não há dúvidas de que é a CEF a responsável pelo débito.
Há de se ter em vista, ainda, que a ré não trouxe aos autos prova da quitação do aludido débito (art. 373, II do CPC).
Ante o exposto, e considerando que a ré não apresentou impugnação específica aos documentos acostados com a petição inicial, bem como ao montante da dívida em apreço (art. 373, II do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 12.228,26 (doze mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, pela TAXA SELIC, índice que a ambos engloba.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO - CNPJ: 18.***.***/0001-49 (AUTOR)
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28/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:51
Juntada de contestação
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27/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/03/2025 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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