TRF1 - 1048755-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1048755-81.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por SAULO FERREIRA ROCHA em face de UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando, em suma: “a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão de indeferimento do autor como cotista, a fim de que o candidato volte imediatamente à lista dos aprovados nas vagas reservadas às cotas raciais, com reabertura do prazo para apresentação dos títulos, inclusive com reserva da vaga caso as nomeações alcancem a sua classificação antes do trânsito em julgado desta demanda”.
Relata a parte autora que prestou o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos que se autodeclaram negros/pardos.
Entretanto, afirma que foi desclassificada no procedimento de heteroidentificação, vez que a banca examinadora concluiu que a autora não atende ao fenótipo considerado negro.
Defende que deve ser mantida a autodeclaração em face da heteroidentificação, uma vez que possui as características de pessoa negra, e que assim se reconhece e se declara ao longo de toda a vida, tendo inclusive sido aprovada em outros concursos na condição de cotista racial.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora, em sede de medida liminar, que este juízo determine o seu retorno ao certame, na concorrência referente às vagas destinadas às pessoas negras, enquanto se discute nesta ação o direito deste de continuar participando do concurso público na condição de cotista, após ter sido considerada não cotista pela comissão de heteroidentificação.
Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário a presença concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da medida.
A Lei 12.990/2014 ao dispor sobre as vagas nos concursos públicos destinadas a candidatos negros, estabeleceu o seguinte: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Ao analisar o tema na ADC 41 o STF fixou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Por sua vez, o TRF da 1ª Região ao decidir acerca do assunto em processos semelhantes, tem consignado que o Poder Judiciário só pode interferir na decisão da banca examinadora acerca da heteroidentificação em casos de flagrante ilegalidade, devendo ser privilegiada a decisão da banca quanto ao mérito.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIÃO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
CANDIDATA QUE PARTICIPOU DO CERTAME NA CONDIÇÃO DE NEGRA (PRETA OU PARDA).
FENÓTIPO NÃO CONFIRMADO PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A recorrente participou de concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e disciplinado pelo Edital n. 1/2019.
Depois de participar com êxito de todas as fases do processo seletivo, não foi considerada negra (preta ou parda), no momento da avaliação de seu fenótipo, que seguiu as normas do referido edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Dessa forma, o procedimento adotado pelos organizadores do concurso público do qual a recorrente participou é inteiramente legítimo e está regulado por legislação específica. 4.
A substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, salvo a hipótese de flagrante ilegalidade, não deve ser levada a efeito por configurar incursão no mérito do ato administrativo.
Ademais, na hipótese em exame, é evidente que a Comissão de Verificação racial concluiu que as características fenotípicas da autora não a habilitam para a vaga no sistema de cotas raciais, ato administrativo motivado e sem sinais de erro material ou de flagrante ilegalidade, de modo que a intervenção judicial representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 5.
A discordância da apelante está assentada em seu inconformismo com o resultado da avaliação racial, mas isso não significa ilegalidade cometida pela Administração.
O fato de um candidato ter sido considerado negro em concursos públicos anteriormente realizados não vincula a Administração às avaliações futuras, não havendo dúvida de que a comissão de heteroidentificação tem plena liberdade de reexaminar e emitir novo parecer conclusivo. 6.
O art. 9º, § 2º, da Portaria Normativa n. 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, deixa claro que não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo ser consideradas, na forma disciplinada pelo § 1º do mesmo artigo, as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 7.
A recorrente aponta ainda irregularidades na composição da banca examinadora sem, contudo, trazer aos autos nenhuma comprovação da assertiva, deixando de atender à previsão constante do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC), e ao ser instada a especificar as provas que entendesse necessárias nada requereu no particular. 8.
Condena-se a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Incide, na hipótese, a ressalva do art. 98, §§ 2º e 3º também do CPC.
A autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. (TRF-1 - AC: 10435611320194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/07/2022 PAG PJe 14/07/2022 PAG).
Destaco da jurisprudência transcrita acima que “o fato de um candidato ter sido considerado negro em concursos públicos anteriormente realizados não vincula a Administração às avaliações futuras, não havendo dúvida de que a comissão de heteroidentificação tem plena liberdade de reexaminar e emitir novo parecer conclusivo”.
No caso concreto, observo que a comissão examinadora, em sua atuação legítima, conforme previsão legal, considerou que a parte autora não detém características que sejam compatíveis com traços negróides, que a habilitem a ser beneficiária de políticas raciais/sociais afirmativas.
Tal decisão não pode ser desconstituída de forma liminar, sem a manifestação da parte adversa, e a instauração do contraditório e ampla defesa, dada a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que impedem a sua desconstituição por decisão precária, sem que a ilegalidade/inconstitucionalidade esteja plenamente demonstrada, de forma latente.
Ressalte-se ainda que o pedido da autora, na prática, configura o total adiantamento do provimento final da ação, o que não é recomendado pela prudência que se deve observar nas decisões de caráter precário, considerando que o adiantamento do provimento final pode acarretar nomeação precária, que acarretará em alterações importantes não somente na esfera de direitos da autora, mas também dos demais aprovados no certame, e no preenchimento de vagas do órgão contratante, o que demanda cautela em aguardar o decorrer da instrução processual adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se os requeridos.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso as partes requeiram a produção de provas, tornem os autos conclusos para decisão.
Sem pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
16/05/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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