TRF1 - 1034481-40.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1034481-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA HELENA SANTOS DUARTE POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Considerando a fixação da competência neste juízo, altero a decisão ID 2143522985 quanto à determinação de exclusão da associação ABAPEN do polo passivo, sendo necessária a participação dessa entidade como ré ao lado do INSS.
No mais, mantenho o indeferimento da liminar pleiteada, valendo lembrar que esse tipo de desconto já foi cessado pelo INSS na via administrativa após a notícia de fraudes envolvendo essas rubricas.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Na sequência, CITE-SE a associação ABAPEN no endereço indicado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, ficando, desde já, invertido o ônus probatório; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1034481-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA HELENA SANTOS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO22129 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora a declaração de ilegalidade dos descontos de contribuição associativa efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré à restituição do indébito e à indenização por danos morais.
A Resolução PRESI 15/2024, ao disciplinar a especialização de Varas de Juizados Especiais Federais e de Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás, dispôs em seu art. 1º, parágrafo 1º, in verbis: “Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais. § 1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.” No caso, a matéria versada nos presentes autos não representa controvérsia acerca de benefício previdenciário ou assistencial, enquadrando-se como matéria cível residual.
A rigor, ainda que possa haver reflexo no benefício previdenciário, o objeto dessas demandas diz respeito apenas à licitude – ou não – dos descontos e a eventual direito à recomposição do patrimônio lesado, uma discussão de natureza eminentemente cível, o que afasta a competência das varas especializadas em Juizados Especiais Federais.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente da 1ª TR da SJGO (CCCiv 1000400-72.2024.4.01.9350): "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA CIVIL.
RESOLUÇÃO PRESI Nº 15/2024.
COMPETÊNCIA DO JEF ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL/GO.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 13ª Vara de Juizado Especial Federal, no processo nº 1024781-40.2024.4.01.3500, em face de decisão da Vara de JEF adjunto a 3ª Vara Federal Cível, ambas da Seção Judiciária de Goiás. 2.
Instado se pronunciar, o Ministério Público Federal permaneceu inerte (ID n. 425916626). 3.
Presentes os pressupostos legais, conheço do conflito. 4.
A decisão oriunda do juízo suscitado, objeto do presente Conflito, é do seguinte teor: Trata-se de ação movida por OLAVINA FERREIRA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, cujo pedido envolve benefício previdenciário.
Tendo em vista que a matéria aqui tratada não é de competência dos Juizados Especiais Federais Adjuntos (art. 1º, §1º, da Resolução Presi 15/2024), determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, agora especializadas em matéria previdenciária e assistencial.
Cumpra-se.
Redistribua-se. 5.
Com razão o juízo suscitante. 6.
A especialização de Varas de Juizados Especiais Federais e de Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás foi definida pela Resolução PRESI 15/2024, a qual estabelece em seu art. 1º, §1º, o seguinte: “Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais. § 1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.” (grifei) 7.
Extrai-se da petição inicial que a pretensão esposada pela parte autora não versa sobre benefício previdenciário ou assistencial.
Com efeito, embora a causa de pedir aponte desconto indevido em benefício previdenciário levado a cabo pela Associação ré (AAPEN), sem que tenha havido prévia autorização, a controvérsia estabelecida diz respeito exclusivamente à ilicitude desses descontos e a consequente reparação, em razão da responsabilidade extracontratual, dos danos materiais e morais sofridos pela autora, de nítido caráter cível. 8.
Nesse passo, inexistindo controvérsia sobre relação de natureza previdenciária, não havendo dúvida da natureza eminentemente civil da controvérsia posta na lide, resta afastada a competência das varas especializadas em Juizados Especiais Federais. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO do Conflito para declarar competente o JEF adjunto à 3ª Vara Federal/GO, ora Suscitado, para o processo e julgamento da lide instaurada no processo 1024781-40.2024.4.01.3500." (1ª TR da SJGO (CCCiv 1000400-72.2024.4.01.9350, Relator: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO, 25/11/2024)." grifei Ante o exposto, tendo em vista que a matéria aqui tratada não é de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Resolução Presi 15/2024), determino o retorno dos autos à Seção de Classificação para que os presentes autos sejam livremente distribuídos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redistribua-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
12/08/2024 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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